STJ — 3133956

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d002e2fce294b19fd4f0fe4811bb3a154b9e09a94bfa7b6484cc355b95088607

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443829
Número de registro na fonte
202504750628
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d002e2fce294b19fd4f0fe4811bb3a154b9e09a94bfa7b6484cc355b95088607
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC e da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido (iliquidez do crédito).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a iliquidez do crédito configura fundamento autônomo suficiente para a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (ii) saber se a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF é compatível com a tese do Tema n. 1.051 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame da validade jurídica da iliquidez como fundamento autônomo à luz do Tema n. 1.051 do STJ; e (iv) saber se é necessário pronunciamento explícito para fins de prequestionamento do art. 5º, LIV, LV, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A iliquidez do crédito não possui aptidão, por si só, para servir de fundamento autônomo suficiente à extraconcursalidade; afastada a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. A natureza concursal ou extraconcursal do crédito é definida pela data do fato gerador (Tema n. 1.051 do STJ) e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, sendo considerado concursal quando o fator gerador ocorre antes do pedido de recuperação judicial, ainda que a liquidação ou a definição do quantum ocorra posteriormente. 6. Inexistente a indicação, no acórdão recorrido, da data do fato gerador e da data em que formulado o pedido de recuperação, é caso de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da tese de concursalidade do crédito, à luz do Tema n. 1.051 e da orientação desta Corte na matéria. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A iliquidez do crédito não constitui fundamento autônomo suficiente para manter a decisão que reconheceu a extraconcursalidade do crédito. 2. A natureza concursal ou extraconcursal do crédito é definida pela data do fato gerador e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, sendo considerado concursal quando o fator gerador ocorre antes do pedido de recuperação judicial, ainda que a liquidação ou a definição do quantum ocorra posteriormente. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 9/12/2020; STJ, Recurso especial n. 2.228.675/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Recurso especial n. 2.144.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.410.224/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, Recurso especial n. 1.990.674/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.747.723/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Recurso especial n. 2.049.529/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.613.074/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC e da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido (iliquidez do crédito). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a iliquidez do crédito configura fundamento autônomo suficiente para a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (ii) saber se a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF é compatível com a tese do Tema n. 1.051 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame da validade jurídica da iliquidez como fundamento autônomo à luz do Tema n. 1.051 do STJ; e (iv) saber se é necessário pronunciamento explícito para fins de prequestionamento do art. 5º, LIV, LV, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A iliquidez do crédito não possui aptidão, por si só, para servir de fundamento autônomo suficiente à extraconcursalidade; afastada a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. A natureza concursal ou extraconcursal do crédito é definida pela data do fato gerador (Tema n. 1.051 do STJ) e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, sendo considerado concursal quando o fator gerador ocorre antes do pedido de recuperação judicial, ainda que a liquidação ou a definição do quantum ocorra posteriormente. 6. Inexistente a indicação, no acórdão recorrido, da data do fato gerador e da data em que formulado o pedido de recuperação, é caso de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da tese de concursalidade do crédito, à luz do Tema n. 1.051 e da orientação desta Corte na matéria. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A iliquidez do crédito não constitui fundamento autônomo suficiente para manter a decisão que reconheceu a extraconcursalidade do crédito. 2. A natureza concursal ou extraconcursal do crédito é definida pela data do fato gerador e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, sendo considerado concursal quando o fator gerador ocorre antes do pedido de recuperação judicial, ainda que a liquidação ou a definição do quantum ocorra posteriormente. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 9/12/2020; STJ, Recurso especial n. 2.228.675/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Recurso especial n. 2.144.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.410.224/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, Recurso especial n. 1.990.674/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.747.723/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Recurso especial n. 2.049.529/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.613.074/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.