Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d002e2fce294b19fd4f0fe4811bb3a154b9e09a94bfa7b6484cc355b95088607
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento da alegada violação do art. 1.022, II, do
CPC e da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF
ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do
acórdão recorrido (iliquidez do crédito).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a iliquidez do
crédito configura fundamento autônomo suficiente para a incidência
das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (ii) saber se a aplicação das
Súmulas n. 283 e 284 do STF é compatível com a tese do Tema n. 1.051
do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame da validade
jurídica da iliquidez como fundamento autônomo à luz do Tema n.
1.051 do STJ; e (iv) saber se é necessário pronunciamento explícito
para fins de prequestionamento do art. 5º, LIV, LV, XXXV e XXXVI, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A iliquidez do crédito não possui aptidão, por si só, para servir
de fundamento autônomo suficiente à extraconcursalidade; afastada a
aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
5. A natureza concursal ou extraconcursal do crédito é definida pela
data do fato gerador (Tema n. 1.051 do STJ) e não pelo trânsito em
julgado da sentença que o reconhece, sendo considerado concursal
quando o fator gerador ocorre antes do pedido de recuperação
judicial, ainda que a liquidação ou a definição do quantum ocorra
posteriormente.
6. Inexistente a indicação, no acórdão recorrido, da data do fato
gerador e da data em que formulado o pedido de recuperação, é caso
de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
reapreciação da tese de concursalidade do crédito, à luz do Tema n.
1.051 e da orientação desta Corte na matéria.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. A iliquidez do crédito não constitui
fundamento autônomo suficiente para manter a decisão que reconheceu
a extraconcursalidade do crédito. 2. A natureza concursal ou
extraconcursal do crédito é definida pela data do fato gerador e não
pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, sendo
considerado concursal quando o fator gerador ocorre antes do pedido
de recuperação judicial, ainda que a liquidação ou a definição do
quantum ocorra posteriormente. 3. Não compete ao Superior Tribunal
de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que
manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n.
11.101/2005, art. 49, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 1.840.531/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 9/12/2020;
STJ, Recurso especial n. 2.228.675/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Recurso especial
n. 2.144.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 9/3/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.410.224/CE,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 9/12/2025; STJ, Recurso especial n. 1.990.674/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025;
STJ, Agravo em recurso especial n. 2.747.723/RJ, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Recurso
especial n. 2.049.529/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.613.074/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento da alegada violação do art. 1.022, II, do
CPC e da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF
ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do
acórdão recorrido (iliquidez do crédito).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a iliquidez do
crédito configura fundamento autônomo suficiente para a incidência
das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (ii) saber se a aplicação das
Súmulas n. 283 e 284 do STF é compatível com a tese do Tema n. 1.051
do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame da validade
jurídica da iliquidez como fundamento autônomo à luz do Tema n.
1.051 do STJ; e (iv) saber se é necessário pronunciamento explícito
para fins de prequestionamento do art. 5º, LIV, LV, XXXV e XXXVI, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A iliquidez do crédito não possui aptidão, por si só, para servir
de fundamento autônomo suficiente à extraconcursalidade; afastada a
aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
5. A natureza concursal ou extraconcursal do crédito é definida pela
data do fato gerador (Tema n. 1.051 do STJ) e não pelo trânsito em
julgado da sentença que o reconhece, sendo considerado concursal
quando o fator gerador ocorre antes do pedido de recuperação
judicial, ainda que a liquidação ou a definição do quantum ocorra
posteriormente.
6. Inexistente a indicação, no acórdão recorrido, da data do fato
gerador e da data em que formulado o pedido de recuperação, é caso
de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
reapreciação da tese de concursalidade do crédito, à luz do Tema n.
1.051 e da orientação desta Corte na matéria.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. A iliquidez do crédito não constitui
fundamento autônomo suficiente para manter a decisão que reconheceu
a extraconcursalidade do crédito. 2. A natureza concursal ou
extraconcursal do crédito é definida pela data do fato gerador e não
pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, sendo
considerado concursal quando o fator gerador ocorre antes do pedido
de recuperação judicial, ainda que a liquidação ou a definição do
quantum ocorra posteriormente. 3. Não compete ao Superior Tribunal
de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que
manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n.
11.101/2005, art. 49, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 1.840.531/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 9/12/2020;
STJ, Recurso especial n. 2.228.675/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Recurso especial
n. 2.144.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 9/3/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.410.224/CE,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 9/12/2025; STJ, Recurso especial n. 1.990.674/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025;
STJ, Agravo em recurso especial n. 2.747.723/RJ, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Recurso
especial n. 2.049.529/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.613.074/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.