STJ — 2220107
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f24e3e4e06acbcd02cd3d9bfa4dd27331d9f941e7dd3b3817644376b78ea49c2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1443830
- Número de registro na fonte
- 202502252973
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou sentença de
improcedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e
indenização por dano moral.
2. A controvérsia versa sobre a obrigatoriedade de cobertura, por
plano de saúde, de lidocaína injetável 2% e oxigenioterapia, ambos
para uso domiciliar, conforme prescrição médica.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e
revogou a tutela de urgência.
4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o
fornecimento e custeio do medicamento e do tratamento domiciliar e
fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há cobertura
obrigatória, à luz dos arts. 10, VI, 12, I, c, II, g, da Lei n.
9.656/1998, para o fornecimento de medicamento e oxigenioterapia de
uso domiciliar, não enquadrados nas exceções legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 10, VI, 12, I, c, II, g, da Lei n.
9.656/1998, porque, na espécie, o acórdão recorrido impôs cobertura
de medicamento e tratamento domiciliar não abrangidos pelas
hipóteses legais de exceção, em desconformidade com a orientação
desta Corte que admite a exclusão lícita de fármacos de uso
domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida em home
care e itens incluídos no rol da ANS para esse fim.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ reconhece que a
exclusão de cobertura de medicamentos e tratamentos de uso
domiciliar é lícita na saúde suplementar, salvo hipóteses legais
específicas, impondo-se a reforma do acórdão que determina o custeio
fora dessas exceções".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI,
12, I, c, II, g; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AREsp n. 3.070.618/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp
n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 26/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E OXIGENIOTERAPIA DOMICILIAR. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou sentença de
improcedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e
indenização por dano moral.
2. A controvérsia versa sobre a obrigatoriedade de cobertura, por
plano de saúde, de lidocaína injetável 2% e oxigenioterapia, ambos
para uso domiciliar, conforme prescrição médica.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e
revogou a tutela de urgência.
4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o
fornecimento e custeio do medicamento e do tratamento domiciliar e
fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há cobertura
obrigatória, à luz dos arts. 10, VI, 12, I, c, II, g, da Lei n.
9.656/1998, para o fornecimento de medicamento e oxigenioterapia de
uso domiciliar, não enquadrados nas exceções legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 10, VI, 12, I, c, II, g, da Lei n.
9.656/1998, porque, na espécie, o acórdão recorrido impôs cobertura
de medicamento e tratamento domiciliar não abrangidos pelas
hipóteses legais de exceção, em desconformidade com a orientação
desta Corte que admite a exclusão lícita de fármacos de uso
domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida em home
care e itens incluídos no rol da ANS para esse fim.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ reconhece que a
exclusão de cobertura de medicamentos e tratamentos de uso
domiciliar é lícita na saúde suplementar, salvo hipóteses legais
específicas, impondo-se a reforma do acórdão que determina o custeio
fora dessas exceções".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI,
12, I, c, II, g; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AREsp n. 3.070.618/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp
n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 26/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR, <<AREsp 3070618>>-DF,
<<AgInt no REsp 2165682>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2094615>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ART:00010 INC:00006 ART:00012 INC:00001 LET:C INC:00002 LET:G
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2220107 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f24e3e4e06acbcd02cd3d9bfa4dd27331d9f941e7dd3b3817644376b78ea49c2. SHA-256 do comentário:7e3cb5911bda37331200269b2e040d9766690cef1ee025634f891a11b58e5fc0.