STJ — 3099916

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7577f1f644faebc662a11b1cd64c83d9a5ef329fadc0fd3dd4b9eddfb3d03846

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAS. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. LIMITAÇÃO ATUARIAL. REEXAME DE PROVAS E DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.
  2. A revisão das conclusões sobre cerceamento de defesa, interesse processual, doença preexistente, má-fé do segurado, grau de invalidez e alcance da cobertura securitária demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. Não se exige o exaurimento da via administrativa para caracterização do interesse de agir, quando demonstrada resistência da seguradora ao pagamento do benefício.
  4. A tese de limitação atuarial fundada na Lei Complementar 109/2001 não pode ser examinada sem reinterpretação do regulamento do plano e do contrato firmado entre as partes.
  5. A pretensão de aplicação exclusiva da Taxa Selic não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAS. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. LIMITAÇÃO ATUARIAL. REEXAME DE PROVAS E DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. 2. A revisão das conclusões sobre cerceamento de defesa, interesse processual, doença preexistente, má-fé do segurado, grau de invalidez e alcance da cobertura securitária demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não se exige o exaurimento da via administrativa para caracterização do interesse de agir, quando demonstrada resistência da seguradora ao pagamento do benefício. 4. A tese de limitação atuarial fundada na Lei Complementar 109/2001 não pode ser examinada sem reinterpretação do regulamento do plano e do contrato firmado entre as partes. 5. A pretensão de aplicação exclusiva da Taxa Selic não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.