Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.021, § 1º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO LIMITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
DESACERTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbe à parte agravante
impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada,
com argumentação apta a demonstrar o seu desacerto.
- Quando o pronunciamento singular se estrutura em capítulos
autônomos, a devolução da matéria ao órgão colegiado limita-se aos
capítulos efetivamente impugnados, permanecendo estabilizados os
fundamentos não questionados.
- Não demonstrado, nos capítulos devolvidos, o erro da decisão
agravada, impõe-se a sua manutenção.
- Agravo interno conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.021, § 1º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. DEVOLUÇÃO LIMITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
DESACERTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbe à parte agravante
impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada,
com argumentação apta a demonstrar o seu desacerto.
2. Quando o pronunciamento singular se estrutura em capítulos
autônomos, a devolução da matéria ao órgão colegiado limita-se aos
capítulos efetivamente impugnados, permanecendo estabilizados os
fundamentos não questionados.
3. Não demonstrado, nos capítulos devolvidos, o erro da decisão
agravada, impõe-se a sua manutenção.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3085097 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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