STJ — 2482635

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 423dc1ce562d4d501d0b1af0a0b51234092a1cf2d5e871369760e6434f10a7e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444107
Número de registro na fonte
202303744757
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2482635 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 423dc1ce562d4d501d0b1af0a0b51234092a1cf2d5e871369760e6434f10a7e5. SHA-256 do comentário: cab81a778906bd7b18792c688584d19b70b0ed560f455ddbe5d85ba1858279ba.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 423dc1ce562d4d501d0b1af0a0b51234092a1cf2d5e871369760e6434f10a7e5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SOCIEDADES SIMPLES. EXCLUSÃO DAS SOCIEDADES DO POLO ATIVO POR DELIBERAÇÃO DA MAIORIA. DISTINÇÃO DOS PARADIGMAS SOBRE DISPENSA DE DELIBERAÇÃO PRÉVIA EM SOCIEDADES LIMITADAS. INAPLICABILIDADE A SOCIEDADES SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ESPECÍFICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INFIRMADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os precedentes que dispensam deliberação prévia para ajuizamento da ação social reparatória, em hipóteses de sociedades limitadas com composição paritária ou inviabilidade prática de deliberação, não se aplicam a sociedades simples com multiplicidade de sócios e possibilidade de formação de maioria.
  2. Não há base normativa para transpor, às sociedades simples, disciplina própria das sociedades limitadas sobre impedimento de voto, e não foi demonstrado prejuízo específico decorrente das deliberações impugnadas. Fundamento autônomo não infirmado.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SOCIEDADES SIMPLES. EXCLUSÃO DAS SOCIEDADES DO POLO ATIVO POR DELIBERAÇÃO DA MAIORIA. DISTINÇÃO DOS PARADIGMAS SOBRE DISPENSA DE DELIBERAÇÃO PRÉVIA EM SOCIEDADES LIMITADAS. INAPLICABILIDADE A SOCIEDADES SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ESPECÍFICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INFIRMADO. 1. Os precedentes que dispensam deliberação prévia para ajuizamento da ação social reparatória, em hipóteses de sociedades limitadas com composição paritária ou inviabilidade prática de deliberação, não se aplicam a sociedades simples com multiplicidade de sócios e possibilidade de formação de maioria. 2. Não há base normativa para transpor, às sociedades simples, disciplina própria das sociedades limitadas sobre impedimento de voto, e não foi demonstrado prejuízo específico decorrente das deliberações impugnadas. Fundamento autônomo não infirmado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.