Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO. SOCIEDADES SIMPLES. EXCLUSÃO DAS SOCIEDADES DO POLO
ATIVO POR DELIBERAÇÃO DA MAIORIA. DISTINÇÃO DOS PARADIGMAS SOBRE
DISPENSA DE DELIBERAÇÃO PRÉVIA EM SOCIEDADES LIMITADAS.
INAPLICABILIDADE A SOCIEDADES SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO ESPECÍFICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INFIRMADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os precedentes que dispensam deliberação prévia para ajuizamento
da ação social reparatória, em hipóteses de sociedades limitadas com
composição paritária ou inviabilidade prática de deliberação, não
se aplicam a sociedades simples com multiplicidade de sócios e
possibilidade de formação de maioria.
- Não há base normativa para transpor, às sociedades simples,
disciplina própria das sociedades limitadas sobre impedimento de
voto, e não foi demonstrado prejuízo específico decorrente das
deliberações impugnadas. Fundamento autônomo não infirmado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO. SOCIEDADES SIMPLES. EXCLUSÃO DAS SOCIEDADES DO POLO
ATIVO POR DELIBERAÇÃO DA MAIORIA. DISTINÇÃO DOS PARADIGMAS SOBRE
DISPENSA DE DELIBERAÇÃO PRÉVIA EM SOCIEDADES LIMITADAS.
INAPLICABILIDADE A SOCIEDADES SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO ESPECÍFICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INFIRMADO.
1. Os precedentes que dispensam deliberação prévia para ajuizamento
da ação social reparatória, em hipóteses de sociedades limitadas com
composição paritária ou inviabilidade prática de deliberação, não
se aplicam a sociedades simples com multiplicidade de sócios e
possibilidade de formação de maioria.
2. Não há base normativa para transpor, às sociedades simples,
disciplina própria das sociedades limitadas sobre impedimento de
voto, e não foi demonstrado prejuízo específico decorrente das
deliberações impugnadas. Fundamento autônomo não infirmado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2482635 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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