STJ — 2996424

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea46ae91f584852aeb4020a6d0f693909bffa1ede5d5c6590bb4222a1474464f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444116
Número de registro na fonte
202502697790
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.000.748 do STJ: teoria da causa madura

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.000.748 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de teoria da causa madura, penhora de direitos possessórios e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.000.748 do STJ: teoria da causa madura · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: causa, madura, teoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 104d56662fd76290d3796022dda7e4ddf80d42a48948f1bf264beab35916fe14
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ea46ae91f584852aeb4020a6d0f693909bffa1ede5d5c6590bb4222a1474464f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, concluiu pela suficiência das provas para o julgamento do mérito e pela ausência de comprovação do dano e do nexo causal, não sendo possível a revisão de tais premissas em recurso especial.
  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, concluiu pela suficiência das provas para o julgamento do mérito e pela ausência de comprovação do dano e do nexo causal, não sendo possível a revisão de tais premissas em recurso especial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.