STJ — 2506335

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f3ba1df4ecf08f2f78c3ce3a3a804394ff53f9ba08fb8da6243e8e3cbfc8a6e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. FALÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. FORÇA ATRATIVA. RISCO DE EVICÇÃO E REPERCUSSÃO PATRIMONIAL NA MASSA FALIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE RESISTIR A ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO RESTABELECIDA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência do juízo falimentar (força atrativa) prevalece sobre a do foro da situação da coisa em ações que, embora de natureza possessória, possam repercutir economicamente sobre o patrimônio da massa falida, como na hipótese de risco de evicção do arrematante e consequente direito de regresso.
  2. A ação de manutenção de posse é via processual inadequada para se opor ao cumprimento de mandado de imissão na posse expedido por ordem judicial. O instrumento processual cabível ao terceiro que se diz possuidor para a defesa de seus direitos em face de ato de constrição judicial é o de embargos de terceiro (art. 674 do Código de Processo Civil).
  3. Reconhecida a inadequação da via eleita, configura-se a ausência de interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O restabelecimento da sentença de primeiro grau, que adotou essa providência, é medida que se impõe.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. FALÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. FORÇA ATRATIVA. RISCO DE EVICÇÃO E REPERCUSSÃO PATRIMONIAL NA MASSA FALIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE RESISTIR A ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO RESTABELECIDA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência do juízo falimentar (força atrativa) prevalece sobre a do foro da situação da coisa em ações que, embora de natureza possessória, possam repercutir economicamente sobre o patrimônio da massa falida, como na hipótese de risco de evicção do arrematante e consequente direito de regresso. 2. A ação de manutenção de posse é via processual inadequada para se opor ao cumprimento de mandado de imissão na posse expedido por ordem judicial. O instrumento processual cabível ao terceiro que se diz possuidor para a defesa de seus direitos em face de ato de constrição judicial é o de embargos de terceiro (art. 674 do Código de Processo Civil). 3. Reconhecida a inadequação da via eleita, configura-se a ausência de interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O restabelecimento da sentença de primeiro grau, que adotou essa providência, é medida que se impõe. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.