STJ — 2663554

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1045c2d24582cd436e18df1361dc3ee85e0c132386ba314d420ba4fd262d4fc9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA PERICIAL COMPLEXA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão singular afastou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a controvérsia se limitou à análise da competência do Juizado Especial.
  2. A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes citados confirmam a orientação.
  3. Ausência de prequestionamento dos arts. 370, 371 e 372 do Código de Processo Civil e do art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Prequestionamento ficto não configurado. O art. 1.025 do Código de Processo Civil depende de reconhecimento de violação do art. 1.022, o que não ocorreu.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA PERICIAL COMPLEXA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão singular afastou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a controvérsia se limitou à análise da competência do Juizado Especial. 2. A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes citados confirmam a orientação. 3. Ausência de prequestionamento dos arts. 370, 371 e 372 do Código de Processo Civil e do art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Prequestionamento ficto não configurado. O art. 1.025 do Código de Processo Civil depende de reconhecimento de violação do art. 1.022, o que não ocorreu. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.