STJ — 2506335

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06c03392d366afd621427c9203d43687ca7748359104eff792762c7db41387f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444152
Número de registro na fonte
202303677264
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2506335 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 06c03392d366afd621427c9203d43687ca7748359104eff792762c7db41387f7. SHA-256 do comentário: 3b846ba976f52cd999052751219b2c090680a01871b5a9bbff0997a88e77266e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Imóvel arrematado: como funciona a desocupação em 60 dias

Tema documentado no texto da fonte

O parágrafo único do art. 30 estabelece que, arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade após leilões frustrados, controvérsias contratuais ou procedimentais em regra não impedem a reintegração e são resolvidas em perdas e danos. A própria norma excepciona a exigência de notificação do devedor e do terceiro fiduciante.

Trecho de Imóvel arrematado: como funciona a desocupação em 60 dias · Depois do desfecho, a lei limita o efeito de certas ações · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arrematado, imovel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4de8a47779a8abc870e7327b33a5bf268152f96d8734c5c5bbc5cc249cda553
  • Registro documental: 06c03392d366afd621427c9203d43687ca7748359104eff792762c7db41387f7
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
  • Registro documental: 06c03392d366afd621427c9203d43687ca7748359104eff792762c7db41387f7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALIMENTAR. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA NO JUÍZO DA FALÊNCIA. ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. VIS ATTRACTIVA. INTERESSE DA MASSA FALIDA. RISCO DE EVICÇÃO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de prevenção formulada com base em conflito de competência julgado prejudicado não se sustenta, pois a fixação da competência por prevenção exige anterior distribuição de recurso ou de ação que tenha efetivamente examinado o mérito da controvérsia ou estabelecido a jurisdição desta Corte sobre a causa, o que não ocorreu.
  2. A ação de manutenção de posse é via processual inadequada para se opor ao cumprimento de mandado de imissão na posse expedido em favor de arrematante em processo falimentar, por se tratar de ato de império emanado de autoridade judicial. A defesa da posse por terceiro contra ato de constrição judicial deve ser exercida por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil.
  3. Subsiste a competência do juízo universal da falência para processar e julgar as ações que, embora versem sobre direitos de terceiros, possam repercutir economicamente na esfera patrimonial da massa falida. O eventual sucesso de demanda possessória movida contra o arrematante de bem alienado em hasta pública pode configurar evicção, gerando para a massa falida a obrigação de indenizar, o que justifica a manutenção da vis attractiva falimentar, conforme o art. 76 da Lei 11.101/2005.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALIMENTAR. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA NO JUÍZO DA FALÊNCIA. ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. VIS ATTRACTIVA. INTERESSE DA MASSA FALIDA. RISCO DE EVICÇÃO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de prevenção formulada com base em conflito de competência julgado prejudicado não se sustenta, pois a fixação da competência por prevenção exige anterior distribuição de recurso ou de ação que tenha efetivamente examinado o mérito da controvérsia ou estabelecido a jurisdição desta Corte sobre a causa, o que não ocorreu. 2. A ação de manutenção de posse é via processual inadequada para se opor ao cumprimento de mandado de imissão na posse expedido em favor de arrematante em processo falimentar, por se tratar de ato de império emanado de autoridade judicial. A defesa da posse por terceiro contra ato de constrição judicial deve ser exercida por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. 3. Subsiste a competência do juízo universal da falência para processar e julgar as ações que, embora versem sobre direitos de terceiros, possam repercutir economicamente na esfera patrimonial da massa falida. O eventual sucesso de demanda possessória movida contra o arrematante de bem alienado em hasta pública pode configurar evicção, gerando para a massa falida a obrigação de indenizar, o que justifica a manutenção da vis attractiva falimentar, conforme o art. 76 da Lei 11.101/2005. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.