Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FALIMENTAR. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA
PÚBLICA NO JUÍZO DA FALÊNCIA. ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA.
JUÍZO UNIVERSAL. VIS ATTRACTIVA. INTERESSE DA MASSA FALIDA. RISCO DE
EVICÇÃO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de prevenção formulada com base em conflito de
competência julgado prejudicado não se sustenta, pois a fixação da
competência por prevenção exige anterior distribuição de recurso ou
de ação que tenha efetivamente examinado o mérito da controvérsia ou
estabelecido a jurisdição desta Corte sobre a causa, o que não
ocorreu.
- A ação de manutenção de posse é via processual inadequada para se
opor ao cumprimento de mandado de imissão na posse expedido em
favor de arrematante em processo falimentar, por se tratar de ato de
império emanado de autoridade judicial. A defesa da posse por
terceiro contra ato de constrição judicial deve ser exercida por
meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de
Processo Civil.
- Subsiste a competência do juízo universal da falência para
processar e julgar as ações que, embora versem sobre direitos de
terceiros, possam repercutir economicamente na esfera patrimonial da
massa falida. O eventual sucesso de demanda possessória movida
contra o arrematante de bem alienado em hasta pública pode
configurar evicção, gerando para a massa falida a obrigação de
indenizar, o que justifica a manutenção da vis attractiva
falimentar, conforme o art. 76 da Lei 11.101/2005.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FALIMENTAR. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA
PÚBLICA NO JUÍZO DA FALÊNCIA. ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA.
JUÍZO UNIVERSAL. VIS ATTRACTIVA. INTERESSE DA MASSA FALIDA. RISCO DE
EVICÇÃO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de prevenção formulada com base em conflito de
competência julgado prejudicado não se sustenta, pois a fixação da
competência por prevenção exige anterior distribuição de recurso ou
de ação que tenha efetivamente examinado o mérito da controvérsia ou
estabelecido a jurisdição desta Corte sobre a causa, o que não
ocorreu.
2. A ação de manutenção de posse é via processual inadequada para se
opor ao cumprimento de mandado de imissão na posse expedido em
favor de arrematante em processo falimentar, por se tratar de ato de
império emanado de autoridade judicial. A defesa da posse por
terceiro contra ato de constrição judicial deve ser exercida por
meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de
Processo Civil.
3. Subsiste a competência do juízo universal da falência para
processar e julgar as ações que, embora versem sobre direitos de
terceiros, possam repercutir economicamente na esfera patrimonial da
massa falida. O eventual sucesso de demanda possessória movida
contra o arrematante de bem alienado em hasta pública pode
configurar evicção, gerando para a massa falida a obrigação de
indenizar, o que justifica a manutenção da vis attractiva
falimentar, conforme o art. 76 da Lei 11.101/2005.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2506335 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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