Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
ÁREA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não
impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
ÁREA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA
182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não
impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.