STJ — 2996755
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e04d7d97a70d892847aa931da2d425250a3e1d66e68da18e0ed28e7843d98ac3
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE DIVIDENDOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO COM TERMO
FINAL (2018-2021). COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUIR
PARCELAS SUPERVENIENTES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Art. 323 do Código de Processo Civil. Inclusão de parcelas
vincendas. Vedação em liquidação ou execução quando o título fixa
período certo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Jurisprudência do
STJ reiterada.
2. Sentença ilíquida não autoriza ampliar o marco temporal
delimitado no dispositivo. Inclusões posteriores de 2022 e 2023
violam o art. 503 do Código de Processo Civil e os limites objetivos
do título.
3. Alegações de distinção fática quanto aos precedentes não afastam
a orientação consolidada desta Corte Superior. Razões insuficientes
para infirmar a decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.