STJ — 2996755

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e04d7d97a70d892847aa931da2d425250a3e1d66e68da18e0ed28e7843d98ac3

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIVIDENDOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO COM TERMO FINAL (2018-2021). COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUIR PARCELAS SUPERVENIENTES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Art. 323 do Código de Processo Civil. Inclusão de parcelas vincendas. Vedação em liquidação ou execução quando o título fixa período certo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Jurisprudência do STJ reiterada. 2. Sentença ilíquida não autoriza ampliar o marco temporal delimitado no dispositivo. Inclusões posteriores de 2022 e 2023 violam o art. 503 do Código de Processo Civil e os limites objetivos do título. 3. Alegações de distinção fática quanto aos precedentes não afastam a orientação consolidada desta Corte Superior. Razões insuficientes para infirmar a decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.