Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 330905a4426ef55109d20e6ecb22623f235792aae43c3d78dd7a4dfd13ffa721
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2195414 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 330905a4426ef55109d20e6ecb22623f235792aae43c3d78dd7a4dfd13ffa721. SHA-256 do comentário: f98f0b8f88e73df0dfa4032f599542e0c25084dc02b5fd0c957884e7af919f33.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Nem todo terceiro vence. Quando o bem foi adquirido do devedor já em estado de insolvência, com execução em curso capaz de ser conhecida pelo comprador, a alienação pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC) — e a penhora, mantida. A boa-fé do adquirente e as cautelas tomadas na compra (certidões dos distribuidores, consulta a ônus) pesam decisivamente no julgamento. Comprar bem de quem responde a execuções sem qualquer diligência é o erro que mais derruba embargos de terceiro.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu o recurso especial, em razão do afastamento de negativa de
prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ às
teses dos arts. 435 e 674 do Código de Processo Civil e do prejuízo
do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao reconhecimento da violação do art. 435 do Código de Processo
Civil e ao retorno dos autos à origem para novo julgamento sobre
documento novo juntado em apelação; e (ii) saber se houve omissão
quanto ao exame da eficácia probatória do compromisso de compra e
venda sem reconhecimento de firma, à luz do art. 674 do Código de
Processo Civil, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para
novo julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao art. 435 do Código de Processo Civil,
pois a tese foi enfrentada e afastada a partir da análise da
natureza, disponibilidade e pertinência do documento ao ônus
probatório.
5. Inexiste omissão sobre o art. 674 do Código de Processo Civil,
porque houve reconhecimento, em tese, da admissibilidade dos
embargos de terceiro e improcedência por insuficiência de prova da
posse, da aquisição legítima e da quitação do preço.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à tese de juntada de
documento novo do art. 435 do Código de Processo Civil, porque
houve enfrentamento específico. 2. Não há omissão sobre a proteção
possessória do art. 674 do Código de Processo Civil, pois o acórdão
examinou a eficácia do compromisso e concluiu pela insuficiência
probatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 674, 784, 1.022 e
1.026, § 2º; CC, art. 221.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 84; STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu o recurso especial, em razão do afastamento de negativa de
prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ às
teses dos arts. 435 e 674 do Código de Processo Civil e do prejuízo
do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao reconhecimento da violação do art. 435 do Código de Processo
Civil e ao retorno dos autos à origem para novo julgamento sobre
documento novo juntado em apelação; e (ii) saber se houve omissão
quanto ao exame da eficácia probatória do compromisso de compra e
venda sem reconhecimento de firma, à luz do art. 674 do Código de
Processo Civil, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para
novo julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao art. 435 do Código de Processo Civil,
pois a tese foi enfrentada e afastada a partir da análise da
natureza, disponibilidade e pertinência do documento ao ônus
probatório.
5. Inexiste omissão sobre o art. 674 do Código de Processo Civil,
porque houve reconhecimento, em tese, da admissibilidade dos
embargos de terceiro e improcedência por insuficiência de prova da
posse, da aquisição legítima e da quitação do preço.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à tese de juntada de
documento novo do art. 435 do Código de Processo Civil, porque
houve enfrentamento específico. 2. Não há omissão sobre a proteção
possessória do art. 674 do Código de Processo Civil, pois o acórdão
examinou a eficácia do compromisso e concluiu pela insuficiência
probatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 674, 784, 1.022 e
1.026, § 2º; CC, art. 221.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 84; STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2195414 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
330905a4426ef55109d20e6ecb22623f235792aae43c3d78dd7a4dfd13ffa721. SHA-256 do comentário:f98f0b8f88e73df0dfa4032f599542e0c25084dc02b5fd0c957884e7af919f33.