STJ — 2691914

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ef685b192ea1944b95639cc5c3a137c591070a0b5698d0acdd315c28f8d1891

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444269
Número de registro na fonte
202402568077
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ quanto aos arts. 344 e 345, IV, do CPC e do indeferimento de fato novo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de violação do art. 345, IV, do CPC, por ser matéria exclusivamente de direito, afasta a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se o Acórdão n. 1.965.057 da Quarta Turma Cível do TJDFT configura fato novo a ser valorado nos termos do art. 493 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência desta Corte sobre a relatividade dos efeitos da revelia; e (iv) saber se há obscuridade na base de cálculo da majoração dos honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao art. 345, IV, do CPC, pois a sua aplicação demanda exame da verossimilhança e compatibilidade com a prova dos autos, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e, no que couber, a Súmula n. 5 do STJ. 5. Inviável a consideração do Acórdão n. 1.965.057 do TJDFT como fato novo, porque à época não havia trânsito em julgado, e a superveniência não supre a ausência de submissão às instâncias ordinárias nem autoriza transposição probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Inexiste omissão sobre a relatividade da revelia, uma vez que o acórdão embargado assentou a presunção relativa e a suficiência da prova documental, sendo vedado rediscutir o juízo de prova na via especial. 7. Não há obscuridade na majoração dos honorários recursais, pois o acórdão determinou acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites legais. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível, ausente a intenção protelatória, embora rejeitados os embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação do art. 345, IV, do CPC à luz da prova dos autos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao fato novo quando o acórdão embargado aprecia a superveniência de julgado estranho aos autos e afasta sua valoração direta por ausência de trânsito em julgado à época e vedação ao reexame de provas. 3. Inexiste omissão sobre a relatividade dos efeitos da revelia quando o acórdão embargado enfrenta a matéria e confirma a suficiência da prova documental. 4. Não há obscuridade na majoração dos honorários recursais quando o acórdão embargado explicita o acréscimo de 10% sobre os honorários fixados na origem. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 313, V, a, 344, 345, IV, 346, parágrafo único, 493, 1.022, 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EFEITOS DA REVELIA SOBRE A PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ quanto aos arts. 344 e 345, IV, do CPC e do indeferimento de fato novo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de violação do art. 345, IV, do CPC, por ser matéria exclusivamente de direito, afasta a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se o Acórdão n. 1.965.057 da Quarta Turma Cível do TJDFT configura fato novo a ser valorado nos termos do art. 493 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência desta Corte sobre a relatividade dos efeitos da revelia; e (iv) saber se há obscuridade na base de cálculo da majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao art. 345, IV, do CPC, pois a sua aplicação demanda exame da verossimilhança e compatibilidade com a prova dos autos, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e, no que couber, a Súmula n. 5 do STJ. 5. Inviável a consideração do Acórdão n. 1.965.057 do TJDFT como fato novo, porque à época não havia trânsito em julgado, e a superveniência não supre a ausência de submissão às instâncias ordinárias nem autoriza transposição probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Inexiste omissão sobre a relatividade da revelia, uma vez que o acórdão embargado assentou a presunção relativa e a suficiência da prova documental, sendo vedado rediscutir o juízo de prova na via especial. 7. Não há obscuridade na majoração dos honorários recursais, pois o acórdão determinou acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites legais. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível, ausente a intenção protelatória, embora rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação do art. 345, IV, do CPC à luz da prova dos autos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao fato novo quando o acórdão embargado aprecia a superveniência de julgado estranho aos autos e afasta sua valoração direta por ausência de trânsito em julgado à época e vedação ao reexame de provas. 3. Inexiste omissão sobre a relatividade dos efeitos da revelia quando o acórdão embargado enfrenta a matéria e confirma a suficiência da prova documental. 4. Não há obscuridade na majoração dos honorários recursais quando o acórdão embargado explicita o acréscimo de 10% sobre os honorários fixados na origem. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 313, V, a, 344, 345, IV, 346, parágrafo único, 493, 1.022, 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.