Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 350a5ea1031f6613225b74f1b8bf3355e2e029c1f2bc40d1bbd8429372e4cfaf
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, em razão da decisão de inexistência de violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à distinção entre o documento de fl. 12 e as notas fiscais de fls.
13-32, bem como sobre o exame específico dessas notas, para além da
fragilidade do documento de fl. 12.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou os pontos
centrais da controvérsia, correlacionou as provas aos fatos e
afastou a negativa de prestação jurisdicional.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente a
demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a correspondência entre as provas e entrega a
prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada. 2. Não
cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de
intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e
1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, em razão da decisão de inexistência de violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à distinção entre o documento de fl. 12 e as notas fiscais de fls.
13-32, bem como sobre o exame específico dessas notas, para além da
fragilidade do documento de fl. 12.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou os pontos
centrais da controvérsia, correlacionou as provas aos fatos e
afastou a negativa de prestação jurisdicional.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente a
demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a correspondência entre as provas e entrega a
prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada. 2. Não
cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de
intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e
1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.