STJ — 2922169

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acd5282988b435972b8759bd7f7f480131eaad2ca7427ceb03c78a1bc8af9f3a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444293
Número de registro na fonte
202501514419
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais e tutela de urgência em que se discutiu recusa de cobertura do tratamento pelo método Pediasuit.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, o agravo não atacou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial relativo à Súmula n. 283 do STF. 5. Diante da falta de impugnação específica e correta do óbice da Súmula n. 283 do STF, não se conhece do agravo em recurso especial nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, 1.022 e 1.025; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.656/1998, art. 10; Lei n. 14.454/2022, art. 1º, § 13; CC, arts. 757 e 760; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais e tutela de urgência em que se discutiu recusa de cobertura do tratamento pelo método Pediasuit. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, o agravo não atacou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial relativo à Súmula n. 283 do STF. 5. Diante da falta de impugnação específica e correta do óbice da Súmula n. 283 do STF, não se conhece do agravo em recurso especial nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, 1.022 e 1.025; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.656/1998, art. 10; Lei n. 14.454/2022, art. 1º, § 13; CC, arts. 757 e 760; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.