STJ — 2922169
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acd5282988b435972b8759bd7f7f480131eaad2ca7427ceb03c78a1bc8af9f3a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1444293
- Número de registro na fonte
- 202501514419
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c danos
morais e materiais e tutela de urgência em que se discutiu recusa de
cobertura do tratamento pelo método Pediasuit.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, o agravo não
atacou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o
recurso especial relativo à Súmula n. 283 do STF.
5. Diante da falta de impugnação específica e correta do óbice da
Súmula n. 283 do STF, não se conhece do agravo em recurso especial
nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo
deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III,
1.022 e 1.025; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n.
9.656/1998, art. 10; Lei n. 14.454/2022, art. 1º, § 13; CC, arts.
757 e 760; CDC, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n.
182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c danos
morais e materiais e tutela de urgência em que se discutiu recusa de
cobertura do tratamento pelo método Pediasuit.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, o agravo não
atacou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o
recurso especial relativo à Súmula n. 283 do STF.
5. Diante da falta de impugnação específica e correta do óbice da
Súmula n. 283 do STF, não se conhece do agravo em recurso especial
nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo
deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III,
1.022 e 1.025; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n.
9.656/1998, art. 10; Lei n. 14.454/2022, art. 1º, § 13; CC, arts.
757 e 760; CDC, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n.
182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.