STJ — 2960081

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f6f823802276747e9f2ebcf7a5af41ed77e1573a643034fd582733cb2c1df64

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444306
Número de registro na fonte
202502111665
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia

Tema documentado no texto da fonte

O oficial de justiça penhora o carro que está no seu nome — mas a execução é contra o antigo dono, que vendeu o veículo e nunca transferiu a dívida junto. Situações assim são o terreno dos embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC): a via de quem, sem ser parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui ou sobre os quais

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Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da negativa de violação ao art. 1.022 do CPC e da ausência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de que o art. 674 do CPC exige a via dos embargos de terceiro para desconstituir a constrição sobre bens de terceiro; e (ii) saber se há contradição por ter havido conhecimento parcial do recurso e, simultaneamente, incidência da Súmula n. 7 do STJ sem delimitar a parte efetivamente conhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois a decisão delimitou o objeto ao levantamento de valores de terceiro e afastou o reexame do suporte fático-probatório. 5. Não há contradição, porque a decisão explicitou a parte conhecida quanto ao art. 1.022 do CPC e aplicou óbices de conhecimento às demais teses. 6. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aprecia a tese sobre a via adequada e delimita o objeto ao levantamento de valores de terceiro. 2. Inexiste contradição quando a decisão explicita a parte conhecida e aplica óbices de conhecimento às demais teses. 3. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 502, 505, 674, 1.013 § 3º, 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.829/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES DE TERCEIRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da negativa de violação ao art. 1.022 do CPC e da ausência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de que o art. 674 do CPC exige a via dos embargos de terceiro para desconstituir a constrição sobre bens de terceiro; e (ii) saber se há contradição por ter havido conhecimento parcial do recurso e, simultaneamente, incidência da Súmula n. 7 do STJ sem delimitar a parte efetivamente conhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois a decisão delimitou o objeto ao levantamento de valores de terceiro e afastou o reexame do suporte fático-probatório. 5. Não há contradição, porque a decisão explicitou a parte conhecida quanto ao art. 1.022 do CPC e aplicou óbices de conhecimento às demais teses. 6. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aprecia a tese sobre a via adequada e delimita o objeto ao levantamento de valores de terceiro. 2. Inexiste contradição quando a decisão explicita a parte conhecida e aplica óbices de conhecimento às demais teses. 3. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 502, 505, 674, 1.013 § 3º, 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.829/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.