Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8244ab600cbd7ff51fe08e2a5cb6db02ce971a8d78fb80716b154604958d1861
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts.
1.022 e 489 do CPC, da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e,
por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve contradição
pela aplicação simultânea das Súmulas n. 83 e 7 do STJ ao mesmo
fundamento, quanto ao art. 835 do CPC; (ii) saber se houve confusão
indevida entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito; (iii)
saber se houve omissão por não enfrentar que a violação ao art. 835
do CPC prescindiria de reexame de provas; (iv) saber se houve
omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ; e (v) saber
se houve omissão quanto à suposta contradição entre a flexibilização
do art. 835 do CPC e a referência ao art. 1.026 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a relatividade da
ordem do art. 835 do CPC e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame da adequação da penhora, sem contradição entre fundamentos.
5. Não se verifica a alegada omissão sobre o argumento de que a
violação ao art. 835 do CPC prescinde de reexame probatório, pois a
decisão assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório
para revisar a penhora.
6. Inexiste omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ,
por não ter sido utilizada como razão de decidir, tendo o acórdão
se apoiado nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na Súmula n. 284 do STF.
7. Não há omissão sobre a alegada contradição entre a flexibilização
do art. 835 do CPC e o art. 1.026 do Código Civil, diante do
enfrentamento suficiente das razões da flexibilização e da adequação
da penhora.
8. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do
entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
reconhecer a relatividade da ordem de penhora e incide a Súmula n. 7
do STJ para vedar o reexame de provas, inexistindo contradição. 2.
Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrentou o
argumento sobre reexame probatório na revisão da penhora. 3.
Inexiste omissão quando a Súmula n. 5 do STJ não foi utilizada como
razão de decidir. 4. Não há omissão quando a decisão enfrentou de
modo suficiente a flexibilização do art. 835 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 17, 85, § 11, 489,
789, 805, parágrafo único, 833, IX, 835, 1.012, § 1º, III, 1.022 e
1.026, § 2º; CC, art. 1.026; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 317; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.856/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.755.830/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA DE
AÇÕES/COTAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts.
1.022 e 489 do CPC, da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e,
por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve contradição
pela aplicação simultânea das Súmulas n. 83 e 7 do STJ ao mesmo
fundamento, quanto ao art. 835 do CPC; (ii) saber se houve confusão
indevida entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito; (iii)
saber se houve omissão por não enfrentar que a violação ao art. 835
do CPC prescindiria de reexame de provas; (iv) saber se houve
omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ; e (v) saber
se houve omissão quanto à suposta contradição entre a flexibilização
do art. 835 do CPC e a referência ao art. 1.026 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a relatividade da
ordem do art. 835 do CPC e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame da adequação da penhora, sem contradição entre fundamentos.
5. Não se verifica a alegada omissão sobre o argumento de que a
violação ao art. 835 do CPC prescinde de reexame probatório, pois a
decisão assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório
para revisar a penhora.
6. Inexiste omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ,
por não ter sido utilizada como razão de decidir, tendo o acórdão
se apoiado nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na Súmula n. 284 do STF.
7. Não há omissão sobre a alegada contradição entre a flexibilização
do art. 835 do CPC e o art. 1.026 do Código Civil, diante do
enfrentamento suficiente das razões da flexibilização e da adequação
da penhora.
8. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do
entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
reconhecer a relatividade da ordem de penhora e incide a Súmula n. 7
do STJ para vedar o reexame de provas, inexistindo contradição. 2.
Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrentou o
argumento sobre reexame probatório na revisão da penhora. 3.
Inexiste omissão quando a Súmula n. 5 do STJ não foi utilizada como
razão de decidir. 4. Não há omissão quando a decisão enfrentou de
modo suficiente a flexibilização do art. 835 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 17, 85, § 11, 489,
789, 805, parágrafo único, 833, IX, 835, 1.012, § 1º, III, 1.022 e
1.026, § 2º; CC, art. 1.026; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 317; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.856/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.755.830/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.