STJ — 2898766

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a18fe64e74db152cca5a9e974ea1c254fcc277b27479aeeb90379d6a93b33689

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444311
Número de registro na fonte
202501124345
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2898766 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a18fe64e74db152cca5a9e974ea1c254fcc277b27479aeeb90379d6a93b33689. SHA-256 do comentário: 508d31b7515021e23d4117ea3f75d891775cdcbfb28ed7466b025be8f434bbdc.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ e do Tema n. 1002/STJ, com redução da cláusula penal pelo art. 413 do CC e vedação à reinterpretação de cláusulas contratuais e ao reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto ao reconhecimento de omissão da origem e a imediata aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há contradição no uso de óbice sumular para blindar questão sem manifestação específica pela Corte estadual; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame do dissídio pela alínea c do permissivo constitucional; (iv) saber se houve omissão quanto ao pedido de distinguishing do Tema n. 1002/STJ e da Lei n. 13.786/2018 em razão da modalidade porteira fechada do imóvel rural; e (v) saber se houve omissão quanto à tese de inaplicabilidade de precedentes repetitivos a contratos paritários entre particulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição entre o reconhecimento de ausência de manifestação específica sobre indenização por deterioração e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do afastamento da má-fé e da suficiência da multa contratual demandaria reexame probatório. 5. Não há omissão quanto ao dissídio pela alínea c, porquanto a controvérsia se assenta em premissas fáticas e contratuais cuja revisão é obstada pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, o que prejudica o exame da divergência. 6. Não há omissão sobre o distinguishing do Tema n. 1002/STJ e da Lei n. 13.786/2018, pois a tese repetitiva foi aplicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa devidamente a alegação de incompatibilidade entre reconhecimento de ausência de manifestação específica e aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c quando a revisão das premissas fáticas e contratuais é vedada pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a aplicabilidade do Tema n. 1002/STJ ao termo inicial dos juros de mora." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026 § 2º; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. JUROS DE MORA. VÍCIOS: CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ e do Tema n. 1002/STJ, com redução da cláusula penal pelo art. 413 do CC e vedação à reinterpretação de cláusulas contratuais e ao reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto ao reconhecimento de omissão da origem e a imediata aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há contradição no uso de óbice sumular para blindar questão sem manifestação específica pela Corte estadual; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame do dissídio pela alínea c do permissivo constitucional; (iv) saber se houve omissão quanto ao pedido de distinguishing do Tema n. 1002/STJ e da Lei n. 13.786/2018 em razão da modalidade porteira fechada do imóvel rural; e (v) saber se houve omissão quanto à tese de inaplicabilidade de precedentes repetitivos a contratos paritários entre particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição entre o reconhecimento de ausência de manifestação específica sobre indenização por deterioração e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do afastamento da má-fé e da suficiência da multa contratual demandaria reexame probatório. 5. Não há omissão quanto ao dissídio pela alínea c, porquanto a controvérsia se assenta em premissas fáticas e contratuais cuja revisão é obstada pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, o que prejudica o exame da divergência. 6. Não há omissão sobre o distinguishing do Tema n. 1002/STJ e da Lei n. 13.786/2018, pois a tese repetitiva foi aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa devidamente a alegação de incompatibilidade entre reconhecimento de ausência de manifestação específica e aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c quando a revisão das premissas fáticas e contratuais é vedada pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a aplicabilidade do Tema n. 1002/STJ ao termo inicial dos juros de mora." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026 § 2º; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.