STJ — 2898766
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a18fe64e74db152cca5a9e974ea1c254fcc277b27479aeeb90379d6a93b33689
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1444311
- Número de registro na fonte
- 202501124345
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5,
n. 7 e n. 83 do STJ e do Tema n. 1002/STJ, com redução da cláusula
penal pelo art. 413 do CC e vedação à reinterpretação de cláusulas
contratuais e ao reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição
quanto ao reconhecimento de omissão da origem e a imediata aplicação
da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há contradição no uso de óbice
sumular para blindar questão sem manifestação específica pela Corte
estadual; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame do dissídio
pela alínea c do permissivo constitucional; (iv) saber se houve
omissão quanto ao pedido de distinguishing do Tema n. 1002/STJ e da
Lei n. 13.786/2018 em razão da modalidade porteira fechada do imóvel
rural; e (v) saber se houve omissão quanto à tese de
inaplicabilidade de precedentes repetitivos a contratos paritários
entre particulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição entre o reconhecimento de ausência de
manifestação específica sobre indenização por deterioração e a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do afastamento da
má-fé e da suficiência da multa contratual demandaria reexame
probatório.
5. Não há omissão quanto ao dissídio pela alínea c, porquanto a
controvérsia se assenta em premissas fáticas e contratuais cuja
revisão é obstada pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, o que prejudica
o exame da divergência.
6. Não há omissão sobre o distinguishing do Tema n. 1002/STJ e da
Lei n. 13.786/2018, pois a tese repetitiva foi aplicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa
devidamente a alegação de incompatibilidade entre reconhecimento de
ausência de manifestação específica e aplicação da Súmula n. 7 do
STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c quando a
revisão das premissas fáticas e contratuais é vedada pelas Súmulas
n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a aplicabilidade do Tema n.
1002/STJ ao termo inicial dos juros de mora."
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026 § 2º;
CC, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. JUROS DE
MORA. VÍCIOS: CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5,
n. 7 e n. 83 do STJ e do Tema n. 1002/STJ, com redução da cláusula
penal pelo art. 413 do CC e vedação à reinterpretação de cláusulas
contratuais e ao reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição
quanto ao reconhecimento de omissão da origem e a imediata aplicação
da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há contradição no uso de óbice
sumular para blindar questão sem manifestação específica pela Corte
estadual; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame do dissídio
pela alínea c do permissivo constitucional; (iv) saber se houve
omissão quanto ao pedido de distinguishing do Tema n. 1002/STJ e da
Lei n. 13.786/2018 em razão da modalidade porteira fechada do imóvel
rural; e (v) saber se houve omissão quanto à tese de
inaplicabilidade de precedentes repetitivos a contratos paritários
entre particulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição entre o reconhecimento de ausência de
manifestação específica sobre indenização por deterioração e a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do afastamento da
má-fé e da suficiência da multa contratual demandaria reexame
probatório.
5. Não há omissão quanto ao dissídio pela alínea c, porquanto a
controvérsia se assenta em premissas fáticas e contratuais cuja
revisão é obstada pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, o que prejudica
o exame da divergência.
6. Não há omissão sobre o distinguishing do Tema n. 1002/STJ e da
Lei n. 13.786/2018, pois a tese repetitiva foi aplicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa
devidamente a alegação de incompatibilidade entre reconhecimento de
ausência de manifestação específica e aplicação da Súmula n. 7 do
STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c quando a
revisão das premissas fáticas e contratuais é vedada pelas Súmulas
n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a aplicabilidade do Tema n.
1002/STJ ao termo inicial dos juros de mora."
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026 § 2º;
CC, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2898766 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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