Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e66c9dae6516cbd9388f1db0b4942220574b1cf035abc52de9455a71d12056e
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
em recurso especial em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n.
7 e 83 do STJ, do Tema n. 566 do STJ e da suspensão extraordinária
do art. 3º da Lei n. 14.010/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão
quanto ao termo inicial da prescrição, ou seja, 5/7/2018, nos termos
do art. 921, § 4º, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a
distinção entre os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC; (iii) saber se
houve omissão quanto à tese de que a apelação não suspende nem
interrompe a prescrição, à luz dos arts. 197 a 202 e 206, § 3º,
VIII, do CC; (iv) saber se há contradição pela simultânea invocação
da Súmula n. 7 do STJ e análise dos marcos temporais; (v) saber se
há erro material na soma dos períodos; e (vi) saber se há
obscuridade pela referência a "duplicatas" na ementa do acórdão do
TJSP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição e à
aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, pois a decisão enfrentou a tese
e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos marcos
fáticos, além de considerar o Tema n. 566 do STJ e a Lei n.
14.010/2020.
5. Inexiste omissão sobre a distinção entre os §§ 1º e 4º do art.
921 do CPC, uma vez que o acórdão explicitou o critério do Tema n.
566 do STJ (1 ano + prazo material) e a disciplina do § 4º,
concluindo pela não consumação da prescrição.
6. Não se verifica omissão sobre a tese de que a apelação não
suspende nem interrompe a prescrição, porque se reconheceu o prazo
trienal (Súmula n. 150 do STF) e se concluiu pela insuficiência do
lapso, descontada a suspensão legal.
7. Afasta-se a alegada contradição, pois é compatível aplicar a
Súmula n. 7 do STJ para impedir a alteração dos marcos fáticos e,
com base neles, realizar a contagem conforme o Tema n. 566 do STJ e
o art. 3º da Lei n. 14.010/2020.
8. Não há erro material relevante na soma dos períodos, sendo
irrelevante eventual variação de dias diante da conclusão pela
insuficiência do lapso quadrienal.
9. Inexiste obscuridade, porque o julgamento delimitou a
controvérsia como fundada em notas promissórias, sendo irrelevante a
menção a "duplicatas" na ementa do Tribunal de origem reproduzida
no relatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a tese do termo inicial da prescrição no curso do
processo, a distinção normativa do art. 921 do CPC e a alegação
sobre a apelação. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado afasta a contradição entre a Súmula n. 7 do STJ e
a contagem do prazo, bem como rejeita erro material e obscuridade
sem impacto no resultado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 921,
§ 4º, e 924, V; CC, arts. 197, 198, 199, 200, 201, 202 e 206, § 3º,
VIII; Lei n. 14.010/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
em recurso especial em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n.
7 e 83 do STJ, do Tema n. 566 do STJ e da suspensão extraordinária
do art. 3º da Lei n. 14.010/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão
quanto ao termo inicial da prescrição, ou seja, 5/7/2018, nos termos
do art. 921, § 4º, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a
distinção entre os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC; (iii) saber se
houve omissão quanto à tese de que a apelação não suspende nem
interrompe a prescrição, à luz dos arts. 197 a 202 e 206, § 3º,
VIII, do CC; (iv) saber se há contradição pela simultânea invocação
da Súmula n. 7 do STJ e análise dos marcos temporais; (v) saber se
há erro material na soma dos períodos; e (vi) saber se há
obscuridade pela referência a "duplicatas" na ementa do acórdão do
TJSP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição e à
aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, pois a decisão enfrentou a tese
e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos marcos
fáticos, além de considerar o Tema n. 566 do STJ e a Lei n.
14.010/2020.
5. Inexiste omissão sobre a distinção entre os §§ 1º e 4º do art.
921 do CPC, uma vez que o acórdão explicitou o critério do Tema n.
566 do STJ (1 ano + prazo material) e a disciplina do § 4º,
concluindo pela não consumação da prescrição.
6. Não se verifica omissão sobre a tese de que a apelação não
suspende nem interrompe a prescrição, porque se reconheceu o prazo
trienal (Súmula n. 150 do STF) e se concluiu pela insuficiência do
lapso, descontada a suspensão legal.
7. Afasta-se a alegada contradição, pois é compatível aplicar a
Súmula n. 7 do STJ para impedir a alteração dos marcos fáticos e,
com base neles, realizar a contagem conforme o Tema n. 566 do STJ e
o art. 3º da Lei n. 14.010/2020.
8. Não há erro material relevante na soma dos períodos, sendo
irrelevante eventual variação de dias diante da conclusão pela
insuficiência do lapso quadrienal.
9. Inexiste obscuridade, porque o julgamento delimitou a
controvérsia como fundada em notas promissórias, sendo irrelevante a
menção a "duplicatas" na ementa do Tribunal de origem reproduzida
no relatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a tese do termo inicial da prescrição no curso do
processo, a distinção normativa do art. 921 do CPC e a alegação
sobre a apelação. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado afasta a contradição entre a Súmula n. 7 do STJ e
a contagem do prazo, bem como rejeita erro material e obscuridade
sem impacto no resultado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 921,
§ 4º, e 924, V; CC, arts. 197, 198, 199, 200, 201, 202 e 206, § 3º,
VIII; Lei n. 14.010/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.