STJ — 2925563
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f45e31d73c76aa47aac6fe3eb66917147684d649578ff3af247300cdadfdce46
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da
incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF sobre as teses
relativas aos arts. 295 do CC e 85, § 10, do CPC, e da majoração dos
honorários à luz do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao registro
das duplicatas na CERC como elemento de lastro; (iii) saber se houve
omissão sobre a ilegitimidade passiva do cessionário de boa-fé e o
exercício regular de direito no protesto; (iv) saber se houve
omissão quanto à comunicação da cessão às sacadas, nos termos do
art. 290 do CC; e (v) saber se houve omissão sobre a
responsabilidade exclusiva da sacadora/cedente pela existência do
crédito, nos termos do art. 295 do CC, com reflexos na sucumbência
do art. 85, § 10, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional,
pois as questões foram enfrentadas de modo adequado e suficiente,
afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
5. Não há omissão sobre o registro na CERC, a responsabilidade do
cedente e o exercício regular de direito, porque a revisão dessas
premissas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
6. A indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de
demonstração específica de vulneração, não evidencia vício e atrai a
Súmula n. 284 do STF.
7. Os aclaratórios revelam intento de rediscutir o mérito,
finalidade incompatível com a via do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
enfrenta de forma suficiente a alegada negativa de prestação
jurisdicional, com base nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a pretensão envolve
reexame de fatos e provas sobre registro na CERC, responsabilidade
do cedente e exercício regular de direito, atraindo a Súmula n. 7 do
STJ. 3. Inexiste vício quando a fundamentação é genérica e atrai a
Súmula n. 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 85
§§ 8, 10, 11, 1.026 § 2º; CC, arts. 290, 295
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da
incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF sobre as teses
relativas aos arts. 295 do CC e 85, § 10, do CPC, e da majoração dos
honorários à luz do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao registro
das duplicatas na CERC como elemento de lastro; (iii) saber se houve
omissão sobre a ilegitimidade passiva do cessionário de boa-fé e o
exercício regular de direito no protesto; (iv) saber se houve
omissão quanto à comunicação da cessão às sacadas, nos termos do
art. 290 do CC; e (v) saber se houve omissão sobre a
responsabilidade exclusiva da sacadora/cedente pela existência do
crédito, nos termos do art. 295 do CC, com reflexos na sucumbência
do art. 85, § 10, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional,
pois as questões foram enfrentadas de modo adequado e suficiente,
afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
5. Não há omissão sobre o registro na CERC, a responsabilidade do
cedente e o exercício regular de direito, porque a revisão dessas
premissas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
6. A indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de
demonstração específica de vulneração, não evidencia vício e atrai a
Súmula n. 284 do STF.
7. Os aclaratórios revelam intento de rediscutir o mérito,
finalidade incompatível com a via do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
enfrenta de forma suficiente a alegada negativa de prestação
jurisdicional, com base nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a pretensão envolve
reexame de fatos e provas sobre registro na CERC, responsabilidade
do cedente e exercício regular de direito, atraindo a Súmula n. 7 do
STJ. 3. Inexiste vício quando a fundamentação é genérica e atrai a
Súmula n. 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 85
§§ 8, 10, 11, 1.026 § 2º; CC, arts. 290, 295
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.