STJ — 2925563

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f45e31d73c76aa47aac6fe3eb66917147684d649578ff3af247300cdadfdce46

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF sobre as teses relativas aos arts. 295 do CC e 85, § 10, do CPC, e da majoração dos honorários à luz do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao registro das duplicatas na CERC como elemento de lastro; (iii) saber se houve omissão sobre a ilegitimidade passiva do cessionário de boa-fé e o exercício regular de direito no protesto; (iv) saber se houve omissão quanto à comunicação da cessão às sacadas, nos termos do art. 290 do CC; e (v) saber se houve omissão sobre a responsabilidade exclusiva da sacadora/cedente pela existência do crédito, nos termos do art. 295 do CC, com reflexos na sucumbência do art. 85, § 10, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram enfrentadas de modo adequado e suficiente, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 5. Não há omissão sobre o registro na CERC, a responsabilidade do cedente e o exercício regular de direito, porque a revisão dessas premissas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de demonstração específica de vulneração, não evidencia vício e atrai a Súmula n. 284 do STF. 7. Os aclaratórios revelam intento de rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a alegada negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a pretensão envolve reexame de fatos e provas sobre registro na CERC, responsabilidade do cedente e exercício regular de direito, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste vício quando a fundamentação é genérica e atrai a Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 85 §§ 8, 10, 11, 1.026 § 2º; CC, arts. 290, 295 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF sobre as teses relativas aos arts. 295 do CC e 85, § 10, do CPC, e da majoração dos honorários à luz do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao registro das duplicatas na CERC como elemento de lastro; (iii) saber se houve omissão sobre a ilegitimidade passiva do cessionário de boa-fé e o exercício regular de direito no protesto; (iv) saber se houve omissão quanto à comunicação da cessão às sacadas, nos termos do art. 290 do CC; e (v) saber se houve omissão sobre a responsabilidade exclusiva da sacadora/cedente pela existência do crédito, nos termos do art. 295 do CC, com reflexos na sucumbência do art. 85, § 10, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram enfrentadas de modo adequado e suficiente, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 5. Não há omissão sobre o registro na CERC, a responsabilidade do cedente e o exercício regular de direito, porque a revisão dessas premissas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de demonstração específica de vulneração, não evidencia vício e atrai a Súmula n. 284 do STF. 7. Os aclaratórios revelam intento de rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a alegada negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a pretensão envolve reexame de fatos e provas sobre registro na CERC, responsabilidade do cedente e exercício regular de direito, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste vício quando a fundamentação é genérica e atrai a Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 85 §§ 8, 10, 11, 1.026 § 2º; CC, arts. 290, 295 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.