STJ — 2365560

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11586774dadef1602ad2e833dcaf2d14737a4c97a01712f51d707efa1b2f9b36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444394
Número de registro na fonte
202301609435
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2365560 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 11586774dadef1602ad2e833dcaf2d14737a4c97a01712f51d707efa1b2f9b36. SHA-256 do comentário: 72269bcc6f5e2cdb7700be9349401a4416de97a2549fb0c0ab8e0c94dcbb488e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por afastar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicar a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e indicar deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, com pedido de reintegração da área invadida, desfazimento de construções e lucros cessantes desde o esbulho. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando a reintegração de posse e a demolição das edificações, indeferindo perdas e danos, com sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento aos recursos, manteve a sentença por seus fundamentos, afastou cerceamento de defesa, reconheceu a posse do autor, confirmou a reintegração com demolição, rejeitou lucros cessantes por se basearem em conjecturas e majorou honorários sucumbenciais em 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, diante de omissões sobre a nulidade do laudo e o cerceamento de defesa; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica das premissas fixadas; (iii) saber se há nulidade do laudo pericial e cerceamento de defesa por afronta ao art. 473 do Código de Processo Civil, considerado o fundamento em decreto municipal e a delimitação dos limites do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem examinou a suficiência da instrução, os quesitos e os esclarecimentos do perito e reputou adequada a motivação, o que afasta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A pretensão de nulidade do laudo e de cerceamento de defesa demanda reexame de prova técnica e do conjunto fático, hipótese vedada pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e rejeita omissão e obscuridade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A alegada nulidade do laudo e o cerceamento de defesa exigem revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É incabível a majoração de honorários recursais em agravo interno por não inaugurar instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 473, 479 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NULIDADE DE LAUDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por afastar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicar a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e indicar deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, com pedido de reintegração da área invadida, desfazimento de construções e lucros cessantes desde o esbulho. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando a reintegração de posse e a demolição das edificações, indeferindo perdas e danos, com sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento aos recursos, manteve a sentença por seus fundamentos, afastou cerceamento de defesa, reconheceu a posse do autor, confirmou a reintegração com demolição, rejeitou lucros cessantes por se basearem em conjecturas e majorou honorários sucumbenciais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, diante de omissões sobre a nulidade do laudo e o cerceamento de defesa; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica das premissas fixadas; (iii) saber se há nulidade do laudo pericial e cerceamento de defesa por afronta ao art. 473 do Código de Processo Civil, considerado o fundamento em decreto municipal e a delimitação dos limites do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem examinou a suficiência da instrução, os quesitos e os esclarecimentos do perito e reputou adequada a motivação, o que afasta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A pretensão de nulidade do laudo e de cerceamento de defesa demanda reexame de prova técnica e do conjunto fático, hipótese vedada pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e rejeita omissão e obscuridade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A alegada nulidade do laudo e o cerceamento de defesa exigem revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É incabível a majoração de honorários recursais em agravo interno por não inaugurar instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 473, 479 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.