STJ — 2365560
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11586774dadef1602ad2e833dcaf2d14737a4c97a01712f51d707efa1b2f9b36
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1444394
- Número de registro na fonte
- 202301609435
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo em recurso especial, por afastar violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicar a Súmula n. 7
do STJ diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e
indicar deficiência de fundamentação.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse c/c
perdas e danos, com pedido de reintegração da área invadida,
desfazimento de construções e lucros cessantes desde o esbulho.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação,
determinando a reintegração de posse e a demolição das edificações,
indeferindo perdas e danos, com sucumbência recíproca e honorários
de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem negou provimento aos recursos, manteve a
sentença por seus fundamentos, afastou cerceamento de defesa,
reconheceu a posse do autor, confirmou a reintegração com demolição,
rejeitou lucros cessantes por se basearem em conjecturas e majorou
honorários sucumbenciais em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do Código de Processo Civil, diante de omissões sobre
a nulidade do laudo e o cerceamento de defesa; e (ii) saber se é
inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração
jurídica das premissas fixadas; (iii) saber se há nulidade do laudo
pericial e cerceamento de defesa por afronta ao art. 473 do Código
de Processo Civil, considerado o fundamento em decreto municipal e a
delimitação dos limites do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem examinou a suficiência da instrução, os
quesitos e os esclarecimentos do perito e reputou adequada a
motivação, o que afasta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
Código de Processo Civil.
7. A pretensão de nulidade do laudo e de cerceamento de defesa
demanda reexame de prova técnica e do conjunto fático, hipótese
vedada pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e rejeita
omissão e obscuridade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC. 2. A alegada nulidade do laudo e o cerceamento de defesa exigem
revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do
STJ. 3. É incabível a majoração de honorários recursais em agravo
interno por não inaugurar instância."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I,
II, 473, 479
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018; STJ, Súmula n. 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
NULIDADE DE LAUDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo em recurso especial, por afastar violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicar a Súmula n. 7
do STJ diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e
indicar deficiência de fundamentação.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse c/c
perdas e danos, com pedido de reintegração da área invadida,
desfazimento de construções e lucros cessantes desde o esbulho.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação,
determinando a reintegração de posse e a demolição das edificações,
indeferindo perdas e danos, com sucumbência recíproca e honorários
de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem negou provimento aos recursos, manteve a
sentença por seus fundamentos, afastou cerceamento de defesa,
reconheceu a posse do autor, confirmou a reintegração com demolição,
rejeitou lucros cessantes por se basearem em conjecturas e majorou
honorários sucumbenciais em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do Código de Processo Civil, diante de omissões sobre
a nulidade do laudo e o cerceamento de defesa; e (ii) saber se é
inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração
jurídica das premissas fixadas; (iii) saber se há nulidade do laudo
pericial e cerceamento de defesa por afronta ao art. 473 do Código
de Processo Civil, considerado o fundamento em decreto municipal e a
delimitação dos limites do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem examinou a suficiência da instrução, os
quesitos e os esclarecimentos do perito e reputou adequada a
motivação, o que afasta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
Código de Processo Civil.
7. A pretensão de nulidade do laudo e de cerceamento de defesa
demanda reexame de prova técnica e do conjunto fático, hipótese
vedada pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e rejeita
omissão e obscuridade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC. 2. A alegada nulidade do laudo e o cerceamento de defesa exigem
revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do
STJ. 3. É incabível a majoração de honorários recursais em agravo
interno por não inaugurar instância."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I,
II, 473, 479
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018; STJ, Súmula n. 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2365560 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
11586774dadef1602ad2e833dcaf2d14737a4c97a01712f51d707efa1b2f9b36. SHA-256 do comentário:72269bcc6f5e2cdb7700be9349401a4416de97a2549fb0c0ab8e0c94dcbb488e.