Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1c9037b918f6a8945bd87750dc549c743e6def683a5c2ca773f72ef6e27d183
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência desta
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento
na Súmula n. 182 do STJ. Pretensão de reconsideração para
conhecimento do agravo e exame do mérito do recurso especial.
2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro opostos em
cumprimento de sentença, envolvendo alegação de posse de boa-fé e
suposta fraude à execução em negócios de cessão de direitos.
3. A Corte de origem negou provimento à apelação e deu provimento ao
recurso adesivo quanto à majoração de honorários; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e negativa de prestação
jurisdicional; e (iii) saber se, à luz dos arts. 113, 1.196 e 1.204
do CC, e 792, § 2º, do CPC, é possível afastar a fraude à execução e
reconhecer a posse de boa-fé sem reexame do acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação apresentada nas razões do agravo em recurso especial
é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ,
permitindo a reconsideração da decisão monocrática e o conhecimento
do agravo.
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos
relevantes da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rever as
conclusões da Corte de origem para afastar a fraude à execução e
reconhecer a posse de boa-fé, por exigir o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial afasta a aplicação,
por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há negativa de
prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de
forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de
afastar a fraude à execução e reconhecer a posse de boa-fé, por
exigir reexame do acervo fático-probatório dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 792, § 2º
e 1.022, II; CC, arts. 113, 1.196 e 1.204; RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.924.140/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.097.714/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgados em 4/5/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FRAUDE À EXECUÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência desta
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento
na Súmula n. 182 do STJ. Pretensão de reconsideração para
conhecimento do agravo e exame do mérito do recurso especial.
2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro opostos em
cumprimento de sentença, envolvendo alegação de posse de boa-fé e
suposta fraude à execução em negócios de cessão de direitos.
3. A Corte de origem negou provimento à apelação e deu provimento ao
recurso adesivo quanto à majoração de honorários; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e negativa de prestação
jurisdicional; e (iii) saber se, à luz dos arts. 113, 1.196 e 1.204
do CC, e 792, § 2º, do CPC, é possível afastar a fraude à execução e
reconhecer a posse de boa-fé sem reexame do acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação apresentada nas razões do agravo em recurso especial
é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ,
permitindo a reconsideração da decisão monocrática e o conhecimento
do agravo.
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos
relevantes da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rever as
conclusões da Corte de origem para afastar a fraude à execução e
reconhecer a posse de boa-fé, por exigir o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial afasta a aplicação,
por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há negativa de
prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de
forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de
afastar a fraude à execução e reconhecer a posse de boa-fé, por
exigir reexame do acervo fático-probatório dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 792, § 2º
e 1.022, II; CC, arts. 113, 1.196 e 1.204; RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.924.140/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.097.714/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgados em 4/5/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.