STJ — 3076661

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1c9037b918f6a8945bd87750dc549c743e6def683a5c2ca773f72ef6e27d183

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444413
Número de registro na fonte
202503941501
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e1c9037b918f6a8945bd87750dc549c743e6def683a5c2ca773f72ef6e27d183
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. Pretensão de reconsideração para conhecimento do agravo e exame do mérito do recurso especial. 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro opostos em cumprimento de sentença, envolvendo alegação de posse de boa-fé e suposta fraude à execução em negócios de cessão de direitos. 3. A Corte de origem negou provimento à apelação e deu provimento ao recurso adesivo quanto à majoração de honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e negativa de prestação jurisdicional; e (iii) saber se, à luz dos arts. 113, 1.196 e 1.204 do CC, e 792, § 2º, do CPC, é possível afastar a fraude à execução e reconhecer a posse de boa-fé sem reexame do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação apresentada nas razões do agravo em recurso especial é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, permitindo a reconsideração da decisão monocrática e o conhecimento do agravo. 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rever as conclusões da Corte de origem para afastar a fraude à execução e reconhecer a posse de boa-fé, por exigir o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial afasta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a fraude à execução e reconhecer a posse de boa-fé, por exigir reexame do acervo fático-probatório dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 792, § 2º e 1.022, II; CC, arts. 113, 1.196 e 1.204; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.924.140/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.097.714/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 4/5/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. Pretensão de reconsideração para conhecimento do agravo e exame do mérito do recurso especial. 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro opostos em cumprimento de sentença, envolvendo alegação de posse de boa-fé e suposta fraude à execução em negócios de cessão de direitos. 3. A Corte de origem negou provimento à apelação e deu provimento ao recurso adesivo quanto à majoração de honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e negativa de prestação jurisdicional; e (iii) saber se, à luz dos arts. 113, 1.196 e 1.204 do CC, e 792, § 2º, do CPC, é possível afastar a fraude à execução e reconhecer a posse de boa-fé sem reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada nas razões do agravo em recurso especial é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, permitindo a reconsideração da decisão monocrática e o conhecimento do agravo. 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rever as conclusões da Corte de origem para afastar a fraude à execução e reconhecer a posse de boa-fé, por exigir o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial afasta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a fraude à execução e reconhecer a posse de boa-fé, por exigir reexame do acervo fático-probatório dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 792, § 2º e 1.022, II; CC, arts. 113, 1.196 e 1.204; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.924.140/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.097.714/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 4/5/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.