STJ — 3040785

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95215a8d5a1c4445b0be759f8ce52f8bf1b9e68162ff49127fd5b5755c9a0ec3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444431
Número de registro na fonte
202503356347
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 95215a8d5a1c4445b0be759f8ce52f8bf1b9e68162ff49127fd5b5755c9a0ec3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 95215a8d5a1c4445b0be759f8ce52f8bf1b9e68162ff49127fd5b5755c9a0ec3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação declaratória de rescisão contratual c/c repetição de indébito e cobrança de multa. 3. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar abatimento de diferenças de consumo mínimo, devolução de valores cobrados a maior e reduzir a multa contratual para 30% do valor a ser restituído; nos embargos da agravante, houve parcial acolhimento para redistribuir o ônus sucumbencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da alegada impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissões, obscuridade, contradição e ausência de fundamentação; (iii) saber se houve violação dos arts. 187, 422, 476, 477 e 884 do CC; e (iv) saber se a distribuição das verbas sucumbenciais observou os arts. 85, § 2º, e 86 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna de forma suficiente os fundamentos da inadmissibilidade. Decisão da Presidência reconsiderada, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia. 7. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque as teses fundadas nos arts. 187, 422, 476, 477 e 884 do CC não foram debatidas pelo tribunal de origem. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da distribuição da sucumbência demanda reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não se aplica quando demonstrada impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde do litígio. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da sucumbência, por demandar reexame fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.877.880/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 182 e 211; STF, Súmula n. 282.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO ATENDIDO. REVISÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação declaratória de rescisão contratual c/c repetição de indébito e cobrança de multa. 3. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar abatimento de diferenças de consumo mínimo, devolução de valores cobrados a maior e reduzir a multa contratual para 30% do valor a ser restituído; nos embargos da agravante, houve parcial acolhimento para redistribuir o ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da alegada impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissões, obscuridade, contradição e ausência de fundamentação; (iii) saber se houve violação dos arts. 187, 422, 476, 477 e 884 do CC; e (iv) saber se a distribuição das verbas sucumbenciais observou os arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna de forma suficiente os fundamentos da inadmissibilidade. Decisão da Presidência reconsiderada, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia. 7. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque as teses fundadas nos arts. 187, 422, 476, 477 e 884 do CC não foram debatidas pelo tribunal de origem. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da distribuição da sucumbência demanda reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não se aplica quando demonstrada impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde do litígio. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da sucumbência, por demandar reexame fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.877.880/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 182 e 211; STF, Súmula n. 282.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.