Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7eda850c9bcd3c066c78243285d21a4f667c6ed976a256600e4f2b0ea4cd1b1d
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, com majoração de honorários, em razão dos arts.
489 e 1.022 do CPC, Súmula n. 7 do STJ, ausência de dissídio nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
aplicação do art. 1.030, V, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e
356 do STF, Súmula n. 83 do STJ e, por analogia, Súmula n. 284 do
STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão e
obscuridade quanto à regularidade da representação processual da
pessoa jurídica estrangeira, com ausência de individualização dos
documentos e de enfrentamento do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se há
obscuridade e contradição na aplicação do art. 210, III, da Lei n.
9.279/1996, por precedentes que não tratariam especificamente da
liquidação pela licença hipotética; (iii) saber se devem ser
integrados pontos para indicar os documentos reputados aptos e
especificar os precedentes que tratam do art. 210, III, da LPI, bem
como esclarecer o prequestionamento à luz do art. 1.025 do CPC; e
(iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão
da oposição dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à representação processual, pois o acórdão
embargado apreciou a matéria com indicação de procuração e atos
constitutivos com tradução juramentada, sendo inviável a revisão por
exigir reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausente
prequestionamento específico (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
5. Inexiste obscuridade ou contradição na aplicação do art. 210,
III, da LPI, porque o acórdão definiu a possibilidade de liquidação
de lucros cessantes pelos arts. 208 e 210 da LPI, alinhada à
jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
6. Não procede a alegação de omissão quanto ao prequestionamento do
art. 1.025 do CPC, mantida a conclusão de ausência de debate
específico dos dispositivos federais invocados, com incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a mera
oposição de embargos, sem intenção protelatória, não justifica a
penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão sobre a regularidade de
representação quando o acórdão indica os documentos e afasta a
revisão por óbice da Súmula n. 7 do STJ, reconhecendo a falta de
prequestionamento. 2. Inexiste obscuridade ou contradição quanto à
liquidação dos lucros cessantes pelo art. 210, III, da LPI, por
estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Não cabem
embargos de declaração para obter prequestionamento do art. 1.025 do
CPC quando mantida a ausência de debate específico na decisão
embargada. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida sem
demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, § 1º, I, 489, 1.022,
1.025, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.030, V; CC, art. 944; Lei n.
9.279/1996, arts. 208 e 210; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356;
STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO
OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, com majoração de honorários, em razão dos arts.
489 e 1.022 do CPC, Súmula n. 7 do STJ, ausência de dissídio nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
aplicação do art. 1.030, V, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e
356 do STF, Súmula n. 83 do STJ e, por analogia, Súmula n. 284 do
STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão e
obscuridade quanto à regularidade da representação processual da
pessoa jurídica estrangeira, com ausência de individualização dos
documentos e de enfrentamento do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se há
obscuridade e contradição na aplicação do art. 210, III, da Lei n.
9.279/1996, por precedentes que não tratariam especificamente da
liquidação pela licença hipotética; (iii) saber se devem ser
integrados pontos para indicar os documentos reputados aptos e
especificar os precedentes que tratam do art. 210, III, da LPI, bem
como esclarecer o prequestionamento à luz do art. 1.025 do CPC; e
(iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão
da oposição dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à representação processual, pois o acórdão
embargado apreciou a matéria com indicação de procuração e atos
constitutivos com tradução juramentada, sendo inviável a revisão por
exigir reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausente
prequestionamento específico (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
5. Inexiste obscuridade ou contradição na aplicação do art. 210,
III, da LPI, porque o acórdão definiu a possibilidade de liquidação
de lucros cessantes pelos arts. 208 e 210 da LPI, alinhada à
jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
6. Não procede a alegação de omissão quanto ao prequestionamento do
art. 1.025 do CPC, mantida a conclusão de ausência de debate
específico dos dispositivos federais invocados, com incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a mera
oposição de embargos, sem intenção protelatória, não justifica a
penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão sobre a regularidade de
representação quando o acórdão indica os documentos e afasta a
revisão por óbice da Súmula n. 7 do STJ, reconhecendo a falta de
prequestionamento. 2. Inexiste obscuridade ou contradição quanto à
liquidação dos lucros cessantes pelo art. 210, III, da LPI, por
estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Não cabem
embargos de declaração para obter prequestionamento do art. 1.025 do
CPC quando mantida a ausência de debate específico na decisão
embargada. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida sem
demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, § 1º, I, 489, 1.022,
1.025, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.030, V; CC, art. 944; Lei n.
9.279/1996, arts. 208 e 210; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356;
STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.