STJ — 2998438

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7eda850c9bcd3c066c78243285d21a4f667c6ed976a256600e4f2b0ea4cd1b1d

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão dos arts. 489 e 1.022 do CPC, Súmula n. 7 do STJ, ausência de dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, aplicação do art. 1.030, V, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, Súmula n. 83 do STJ e, por analogia, Súmula n. 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão e obscuridade quanto à regularidade da representação processual da pessoa jurídica estrangeira, com ausência de individualização dos documentos e de enfrentamento do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se há obscuridade e contradição na aplicação do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, por precedentes que não tratariam especificamente da liquidação pela licença hipotética; (iii) saber se devem ser integrados pontos para indicar os documentos reputados aptos e especificar os precedentes que tratam do art. 210, III, da LPI, bem como esclarecer o prequestionamento à luz do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da oposição dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à representação processual, pois o acórdão embargado apreciou a matéria com indicação de procuração e atos constitutivos com tradução juramentada, sendo inviável a revisão por exigir reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausente prequestionamento específico (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 5. Inexiste obscuridade ou contradição na aplicação do art. 210, III, da LPI, porque o acórdão definiu a possibilidade de liquidação de lucros cessantes pelos arts. 208 e 210 da LPI, alinhada à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Não procede a alegação de omissão quanto ao prequestionamento do art. 1.025 do CPC, mantida a conclusão de ausência de debate específico dos dispositivos federais invocados, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a mera oposição de embargos, sem intenção protelatória, não justifica a penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão sobre a regularidade de representação quando o acórdão indica os documentos e afasta a revisão por óbice da Súmula n. 7 do STJ, reconhecendo a falta de prequestionamento. 2. Inexiste obscuridade ou contradição quanto à liquidação dos lucros cessantes pelo art. 210, III, da LPI, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Não cabem embargos de declaração para obter prequestionamento do art. 1.025 do CPC quando mantida a ausência de debate específico na decisão embargada. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, § 1º, I, 489, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.030, V; CC, art. 944; Lei n. 9.279/1996, arts. 208 e 210; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão dos arts. 489 e 1.022 do CPC, Súmula n. 7 do STJ, ausência de dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, aplicação do art. 1.030, V, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, Súmula n. 83 do STJ e, por analogia, Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão e obscuridade quanto à regularidade da representação processual da pessoa jurídica estrangeira, com ausência de individualização dos documentos e de enfrentamento do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se há obscuridade e contradição na aplicação do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, por precedentes que não tratariam especificamente da liquidação pela licença hipotética; (iii) saber se devem ser integrados pontos para indicar os documentos reputados aptos e especificar os precedentes que tratam do art. 210, III, da LPI, bem como esclarecer o prequestionamento à luz do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da oposição dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à representação processual, pois o acórdão embargado apreciou a matéria com indicação de procuração e atos constitutivos com tradução juramentada, sendo inviável a revisão por exigir reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausente prequestionamento específico (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 5. Inexiste obscuridade ou contradição na aplicação do art. 210, III, da LPI, porque o acórdão definiu a possibilidade de liquidação de lucros cessantes pelos arts. 208 e 210 da LPI, alinhada à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Não procede a alegação de omissão quanto ao prequestionamento do art. 1.025 do CPC, mantida a conclusão de ausência de debate específico dos dispositivos federais invocados, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a mera oposição de embargos, sem intenção protelatória, não justifica a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão sobre a regularidade de representação quando o acórdão indica os documentos e afasta a revisão por óbice da Súmula n. 7 do STJ, reconhecendo a falta de prequestionamento. 2. Inexiste obscuridade ou contradição quanto à liquidação dos lucros cessantes pelo art. 210, III, da LPI, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Não cabem embargos de declaração para obter prequestionamento do art. 1.025 do CPC quando mantida a ausência de debate específico na decisão embargada. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, § 1º, I, 489, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.030, V; CC, art. 944; Lei n. 9.279/1996, arts. 208 e 210; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.