STJ — 2843837

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb0c7e87489549d1d6de3c62dc95defcff7845b3c352e828edc8d5e7c8f41c9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444455
Número de registro na fonte
202500228487
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da nulidade da execução à luz do art. 803, I, e parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza de ordem pública da nulidade e possibilidade de reconhecimento de ofício; (iii) saber se houve obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por fundamentação genérica; (iv) saber se há omissão para fins de prequestionamento dos arts. 342, 373 e 803 do CPC e do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968; e (v) saber se é caso de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao art. 803, I, e parágrafo único, do CPC, pois o acórdão embargado examinou que a exceção de pré-executividade demanda matéria cognoscível de plano e a controvérsia sobre a entrega das mercadorias exige prova. 5. Inexiste omissão sobre a natureza de ordem pública da nulidade, porque se assentou que o vício, embora de ordem pública, requer prova estritamente pré-constituída e não comporta dilação probatória na via eleita. 6. Afasta-se obscuridade, uma vez que foi delimitado concretamente o núcleo fático e a razão de incidência da Súmula n. 7 do STJ, vedando o revolvimento probatório. 7. Não há omissão para fins de prequestionamento dos arts. 342, 373 e 803 do CPC e do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, porque os dispositivos foram mencionados e as teses correlatas foram apreciadas nos limites dos óbices sumulares. 8. Não se aplica, no caso, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, cabendo apenas advertência quanto à reiteração protelatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de nulidade da execução à luz do art. 803, I, e parágrafo único, do CPC, e conclui pela necessidade de prova. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a natureza de ordem pública e registra a imprescindibilidade de prova pré-constituída na exceção de pré-executividade. 3. Inexiste obscuridade se a incidência da Súmula n. 7 do STJ é explicitada com a delimitação do núcleo fático controverso. 4. Não há omissão para fins de prequestionamento quando os dispositivos legais invocados são mencionados e as teses correspondentes são apreciadas. 5. Não se impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de reiteração protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 342, 373, 803, I, parágrafo único, 85, § 11; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.725.538/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.303.182/DF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da nulidade da execução à luz do art. 803, I, e parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza de ordem pública da nulidade e possibilidade de reconhecimento de ofício; (iii) saber se houve obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por fundamentação genérica; (iv) saber se há omissão para fins de prequestionamento dos arts. 342, 373 e 803 do CPC e do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968; e (v) saber se é caso de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao art. 803, I, e parágrafo único, do CPC, pois o acórdão embargado examinou que a exceção de pré-executividade demanda matéria cognoscível de plano e a controvérsia sobre a entrega das mercadorias exige prova. 5. Inexiste omissão sobre a natureza de ordem pública da nulidade, porque se assentou que o vício, embora de ordem pública, requer prova estritamente pré-constituída e não comporta dilação probatória na via eleita. 6. Afasta-se obscuridade, uma vez que foi delimitado concretamente o núcleo fático e a razão de incidência da Súmula n. 7 do STJ, vedando o revolvimento probatório. 7. Não há omissão para fins de prequestionamento dos arts. 342, 373 e 803 do CPC e do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, porque os dispositivos foram mencionados e as teses correlatas foram apreciadas nos limites dos óbices sumulares. 8. Não se aplica, no caso, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, cabendo apenas advertência quanto à reiteração protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de nulidade da execução à luz do art. 803, I, e parágrafo único, do CPC, e conclui pela necessidade de prova. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a natureza de ordem pública e registra a imprescindibilidade de prova pré-constituída na exceção de pré-executividade. 3. Inexiste obscuridade se a incidência da Súmula n. 7 do STJ é explicitada com a delimitação do núcleo fático controverso. 4. Não há omissão para fins de prequestionamento quando os dispositivos legais invocados são mencionados e as teses correspondentes são apreciadas. 5. Não se impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de reiteração protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 342, 373, 803, I, parágrafo único, 85, § 11; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.725.538/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.303.182/DF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.