Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9785fa6a55bc0a70c29486ea5a68f828de6261a8b018c8e88f200fe2fc766c6c
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, por
inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
repetição de indébito e danos morais e materiais, com pedido de
declaração de abusividade dos reajustes do plano
coletivo/empresarial, limitação pela ANS por equiparação aos planos
individuais, restituição simples das quantias pagas a maior e
fixação do início da abusividade em 1º/9/2013.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com
condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o proveito
econômico pretendido.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para declarar
abusivos os reajustes por anualidade de 2014, 2015 e 2016, fixar a
mensalidade pela tabela da ANS por equiparação aos planos
individuais e determinar restituição simples das diferenças, com
juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC, observada a
prescrição trienal, além de honorários de 15% sobre o valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
devolução dos valores de 2013, com violação dos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional quanto à continuidade da abusividade
após 01/09/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código
de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou a controvérsia
e rejeitou os embargos declaratórios por ausência de vícios.
7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional sobre a
continuidade da abusividade após 01/09/2013, porque houve declaração
de abusividade dos reajustes de 2014, 2015 e 2016 e determinação de
restituição simples das diferenças.
8. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno,
por não inaugurar instância, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem
enfrenta a controvérsia e rejeita embargos declaratórios por
ausência de vícios. 2. A análise dos reajustes de 2014, 2015 e 2016,
com condenação à restituição simples, afasta a alegada omissão
quanto à continuidade da abusividade após 01/09/2013. 3. É inviável
a majoração de honorários recursais em agravo interno, por ausência
de inauguração de instância."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, por
inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
repetição de indébito e danos morais e materiais, com pedido de
declaração de abusividade dos reajustes do plano
coletivo/empresarial, limitação pela ANS por equiparação aos planos
individuais, restituição simples das quantias pagas a maior e
fixação do início da abusividade em 1º/9/2013.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com
condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o proveito
econômico pretendido.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para declarar
abusivos os reajustes por anualidade de 2014, 2015 e 2016, fixar a
mensalidade pela tabela da ANS por equiparação aos planos
individuais e determinar restituição simples das diferenças, com
juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC, observada a
prescrição trienal, além de honorários de 15% sobre o valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
devolução dos valores de 2013, com violação dos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional quanto à continuidade da abusividade
após 01/09/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código
de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou a controvérsia
e rejeitou os embargos declaratórios por ausência de vícios.
7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional sobre a
continuidade da abusividade após 01/09/2013, porque houve declaração
de abusividade dos reajustes de 2014, 2015 e 2016 e determinação de
restituição simples das diferenças.
8. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno,
por não inaugurar instância, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem
enfrenta a controvérsia e rejeita embargos declaratórios por
ausência de vícios. 2. A análise dos reajustes de 2014, 2015 e 2016,
com condenação à restituição simples, afasta a alegada omissão
quanto à continuidade da abusividade após 01/09/2013. 3. É inviável
a majoração de honorários recursais em agravo interno, por ausência
de inauguração de instância."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.