STJ — 2968413

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd8f3918b25488e58a55abab341a2d8196a6211b2e66059ae2637647d3f03339

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de debate do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento do dissídio. 2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse de área de aproximadamente 2.000 m², com pedido de aluguel mensal desde a citação e rejeição das defesas de boa-fé dos réus. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a reintegração na posse, condenando ao pagamento de aluguel mensal desde a citação até a desocupação, reconhecendo indenização pelas edificações e fixando custas e honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo legitimidade ativa, preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, esbulho e indenização pela construção realizada em boa-fé, nos termos do art. 1.255 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento explícito ou ficto do parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil, com afastamento das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ou violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há violação dos arts. 17 e 18 do CPC pela ilegitimidade ativa; (iii) saber se há violação do art. 561 do CPC por ausência de comprovação dos requisitos da possessória; e (iv) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial sem revolvimento fático.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ sobre a tese do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, ausente o enfrentamento na origem e sem a necessária alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois as teses relativas aos arts. 17, 18 e 561 do CPC demandam reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do permissivo constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão federal não é debatida na origem, sendo imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para superar o óbice. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações fundadas nos arts. 17, 18 e 561 do CPC por demandarem revolvimento fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pela alínea a, impedindo o conhecimento por dissídio sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.255, parágrafo único; CPC, arts. 17, 18, 561 e 1.022; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de debate do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento do dissídio. 2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse de área de aproximadamente 2.000 m², com pedido de aluguel mensal desde a citação e rejeição das defesas de boa-fé dos réus. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a reintegração na posse, condenando ao pagamento de aluguel mensal desde a citação até a desocupação, reconhecendo indenização pelas edificações e fixando custas e honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo legitimidade ativa, preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, esbulho e indenização pela construção realizada em boa-fé, nos termos do art. 1.255 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento explícito ou ficto do parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil, com afastamento das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ou violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há violação dos arts. 17 e 18 do CPC pela ilegitimidade ativa; (iii) saber se há violação do art. 561 do CPC por ausência de comprovação dos requisitos da possessória; e (iv) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial sem revolvimento fático. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ sobre a tese do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, ausente o enfrentamento na origem e sem a necessária alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois as teses relativas aos arts. 17, 18 e 561 do CPC demandam reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do permissivo constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão federal não é debatida na origem, sendo imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para superar o óbice. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações fundadas nos arts. 17, 18 e 561 do CPC por demandarem revolvimento fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pela alínea a, impedindo o conhecimento por dissídio sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.255, parágrafo único; CPC, arts. 17, 18, 561 e 1.022; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.