STJ — 2968413
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd8f3918b25488e58a55abab341a2d8196a6211b2e66059ae2637647d3f03339
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, por ausência de debate do art. 1.255, parágrafo único,
do Código Civil, incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ,
aplicação da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento do
dissídio.
2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse de área
de aproximadamente 2.000 m², com pedido de aluguel mensal desde a
citação e rejeição das defesas de boa-fé dos réus.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido, determinando a reintegração na posse,
condenando ao pagamento de aluguel mensal desde a citação até a
desocupação, reconhecendo indenização pelas edificações e fixando
custas e honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
legitimidade ativa, preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC,
esbulho e indenização pela construção realizada em boa-fé, nos
termos do art. 1.255 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
prequestionamento explícito ou ficto do parágrafo único do art.
1.255 do Código Civil, com afastamento das Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ, ou violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há
violação dos arts. 17 e 18 do CPC pela ilegitimidade ativa; (iii)
saber se há violação do art. 561 do CPC por ausência de comprovação
dos requisitos da possessória; e (iv) saber se é possível o
conhecimento do dissídio jurisprudencial sem revolvimento fático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ sobre a tese do
art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, ausente o
enfrentamento na origem e sem a necessária alegação de violação do
art. 1.022 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois as teses relativas aos arts.
17, 18 e 561 do CPC demandam reexame do conjunto fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do permissivo
constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial por
dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ quando a questão federal não é debatida na origem, sendo
imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para
superar o óbice. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações
fundadas nos arts. 17, 18 e 561 do CPC por demandarem revolvimento
fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pela alínea a,
impedindo o conhecimento por dissídio sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.255, parágrafo único;
CPC, arts. 17, 18, 561 e 1.022; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, por ausência de debate do art. 1.255, parágrafo único,
do Código Civil, incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ,
aplicação da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento do
dissídio.
2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse de área
de aproximadamente 2.000 m², com pedido de aluguel mensal desde a
citação e rejeição das defesas de boa-fé dos réus.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido, determinando a reintegração na posse,
condenando ao pagamento de aluguel mensal desde a citação até a
desocupação, reconhecendo indenização pelas edificações e fixando
custas e honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo
legitimidade ativa, preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC,
esbulho e indenização pela construção realizada em boa-fé, nos
termos do art. 1.255 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
prequestionamento explícito ou ficto do parágrafo único do art.
1.255 do Código Civil, com afastamento das Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ, ou violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há
violação dos arts. 17 e 18 do CPC pela ilegitimidade ativa; (iii)
saber se há violação do art. 561 do CPC por ausência de comprovação
dos requisitos da possessória; e (iv) saber se é possível o
conhecimento do dissídio jurisprudencial sem revolvimento fático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ sobre a tese do
art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, ausente o
enfrentamento na origem e sem a necessária alegação de violação do
art. 1.022 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois as teses relativas aos arts.
17, 18 e 561 do CPC demandam reexame do conjunto fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do permissivo
constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial por
dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ quando a questão federal não é debatida na origem, sendo
imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para
superar o óbice. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações
fundadas nos arts. 17, 18 e 561 do CPC por demandarem revolvimento
fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pela alínea a,
impedindo o conhecimento por dissídio sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.255, parágrafo único;
CPC, arts. 17, 18, 561 e 1.022; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.