STJ — 3092962

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1b1e45654cc01c29aa1c9a4f2256fd0527beb2336a7aa6d904d59230496b719

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 e 7 do STJ, por falta de prequestionamento e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula n. 211 do STJ e ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iii) saber se há contradição interna ao se reconhecer a natureza jurídica da controvérsia e se aplicar a Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre reexame e revaloração, pois o acórdão apontou expressamente a necessidade de revolvimento de provas para afastar culpa, nexo causal e extensão dos danos, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão ou contradição na aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque o acórdão registrou a falta de prequestionamento e a necessidade de alegação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento do especial. 6. Não há contradição interna, uma vez que as razões indicaram que, além da falta de prequestionamento, a reversão das conclusões demandaria reexame probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e aponta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a falta de prequestionamento e aplica as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado reconhece que a reversão das conclusões demanda reexame probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 131, 176, I, 301 e 304; Lei n. 6.194/1974, art. 20; LC n. 297/2024, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO/RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 e 7 do STJ, por falta de prequestionamento e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula n. 211 do STJ e ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iii) saber se há contradição interna ao se reconhecer a natureza jurídica da controvérsia e se aplicar a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre reexame e revaloração, pois o acórdão apontou expressamente a necessidade de revolvimento de provas para afastar culpa, nexo causal e extensão dos danos, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão ou contradição na aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque o acórdão registrou a falta de prequestionamento e a necessidade de alegação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento do especial. 6. Não há contradição interna, uma vez que as razões indicaram que, além da falta de prequestionamento, a reversão das conclusões demandaria reexame probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e aponta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a falta de prequestionamento e aplica as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado reconhece que a reversão das conclusões demanda reexame probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 131, 176, I, 301 e 304; Lei n. 6.194/1974, art. 20; LC n. 297/2024, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.