STJ — 3092962
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1b1e45654cc01c29aa1c9a4f2256fd0527beb2336a7aa6d904d59230496b719
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 282
do STF e 211 e 7 do STJ, por falta de prequestionamento e
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos;
(ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação da
Súmula n. 211 do STJ e ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do
CPC; e (iii) saber se há contradição interna ao se reconhecer a
natureza jurídica da controvérsia e se aplicar a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre reexame e
revaloração, pois o acórdão apontou expressamente a necessidade de
revolvimento de provas para afastar culpa, nexo causal e extensão
dos danos, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão ou contradição na aplicação das Súmulas n. 282
do STF e 211 do STJ, porque o acórdão registrou a falta de
prequestionamento e a necessidade de alegação de violação do art.
1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento do especial.
6. Não há contradição interna, uma vez que as razões indicaram que,
além da falta de prequestionamento, a reversão das conclusões
demandaria reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a distinção entre reexame de provas e revaloração
jurídica e aponta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a falta de prequestionamento e aplica as Súmulas n. 282
do STF e 211 do STJ. 3. Inexiste contradição quando o acórdão
embargado reconhece que a reversão das conclusões demanda reexame
probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts.
186 e 927; CTB, arts. 131, 176, I, 301 e 304; Lei n. 6.194/1974,
art. 20; LC n. 297/2024, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmula n. 282.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO/RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 282
do STF e 211 e 7 do STJ, por falta de prequestionamento e
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos;
(ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação da
Súmula n. 211 do STJ e ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do
CPC; e (iii) saber se há contradição interna ao se reconhecer a
natureza jurídica da controvérsia e se aplicar a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre reexame e
revaloração, pois o acórdão apontou expressamente a necessidade de
revolvimento de provas para afastar culpa, nexo causal e extensão
dos danos, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão ou contradição na aplicação das Súmulas n. 282
do STF e 211 do STJ, porque o acórdão registrou a falta de
prequestionamento e a necessidade de alegação de violação do art.
1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento do especial.
6. Não há contradição interna, uma vez que as razões indicaram que,
além da falta de prequestionamento, a reversão das conclusões
demandaria reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a distinção entre reexame de provas e revaloração
jurídica e aponta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a falta de prequestionamento e aplica as Súmulas n. 282
do STF e 211 do STJ. 3. Inexiste contradição quando o acórdão
embargado reconhece que a reversão das conclusões demanda reexame
probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts.
186 e 927; CTB, arts. 131, 176, I, 301 e 304; Lei n. 6.194/1974,
art. 20; LC n. 297/2024, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmula n. 282.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.