STJ — 3006550
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd2fa07121f0143405bf672a80186664f8392a68b6d46fcd72ce6a8693814a06
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, da aplicação, por analogia, da Súmula n. 126 do STJ, da
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da suficiência
da fundamentação, da inexistência de julgamento ultra petita e da
conclusão de que a definição da localização dos quinhões decorre do
art. 492 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento da tese de violação direta ao art. 5, LIV, da
Constituição Federal, por indeferimento da perícia técnica, e se
cabe o prequestionamento explícito da matéria constitucional para
acesso ao Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado afastou a
análise de violação ao art. 5, LIV, por ser matéria incognoscível em
recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ,
e rechaçou o debate sobre necessidade de prova pericial por vedação
da Súmula n. 7 do STJ.
5. O prequestionamento explícito não se acolhe, porque o acórdão
decidiu com base em óbices processuais e, nos termos do art. 1.025
do CPC, não havendo vício do art. 1.022, não cabe integrar o julgado
para tratar de matéria constitucional incognoscível nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisa a alegação de violação direta ao art. 5, LIV, da
Constituição por ser incognoscível em recurso especial e por
demandar reexame de provas. 2. Não cabem embargos de declaração
quando o acórdão embargado afasta o prequestionamento explícito da
matéria constitucional, aplicando o art. 1.025 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
2º, 11, 489, § 1º, 492, 872, II, 873, I, 85, § 11, 7; CF, arts. 5,
LIV, 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 126; STJ, AREsp
n. 2.577.949/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 7/10/2025; STJ, AREsp n. 2.809.469/MT, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.472.974/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE BEM IMÓVEL. OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, da aplicação, por analogia, da Súmula n. 126 do STJ, da
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da suficiência
da fundamentação, da inexistência de julgamento ultra petita e da
conclusão de que a definição da localização dos quinhões decorre do
art. 492 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento da tese de violação direta ao art. 5, LIV, da
Constituição Federal, por indeferimento da perícia técnica, e se
cabe o prequestionamento explícito da matéria constitucional para
acesso ao Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado afastou a
análise de violação ao art. 5, LIV, por ser matéria incognoscível em
recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ,
e rechaçou o debate sobre necessidade de prova pericial por vedação
da Súmula n. 7 do STJ.
5. O prequestionamento explícito não se acolhe, porque o acórdão
decidiu com base em óbices processuais e, nos termos do art. 1.025
do CPC, não havendo vício do art. 1.022, não cabe integrar o julgado
para tratar de matéria constitucional incognoscível nesta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisa a alegação de violação direta ao art. 5, LIV, da
Constituição por ser incognoscível em recurso especial e por
demandar reexame de provas. 2. Não cabem embargos de declaração
quando o acórdão embargado afasta o prequestionamento explícito da
matéria constitucional, aplicando o art. 1.025 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
2º, 11, 489, § 1º, 492, 872, II, 873, I, 85, § 11, 7; CF, arts. 5,
LIV, 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 126; STJ, AREsp
n. 2.577.949/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 7/10/2025; STJ, AREsp n. 2.809.469/MT, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.472.974/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.