STJ — 2944556

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e67860d4d49913181df87e8394ae312603513b6f03ebc04d2a9c6c273c590ff1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444517
Número de registro na fonte
202501871240
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2944556 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e67860d4d49913181df87e8394ae312603513b6f03ebc04d2a9c6c273c590ff1. SHA-256 do comentário: 7ad4858e6778c6fe18ba5815b91ec7d0f60550920333463f8f46e72f4a84383d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: e67860d4d49913181df87e8394ae312603513b6f03ebc04d2a9c6c273c590ff1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF, da premissa fática de desídia da exequente e da vedação de reexame probatório. 2. O julgado embargado assentou a necessidade de comprovação de inércia para a prescrição intercorrente e manteve óbices processuais por ausência de impugnação específica e deficiência do dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à determinação de suspensão obrigatória do processo pelo Tema n. 1254/STJ, com pedido de devolução dos autos à origem para sobrestamento em razão da afetação dos REsps n. 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. A afetação de tema repetitivo não obsta o julgamento de recurso que não reúne condições mínimas de conhecimento por óbices autônomos (Súmulas n. 7 e 83 do STJ; 283 e 284 do STF); a aplicação desses óbices não configura omissão, revelando apenas a inviabilidade de exame do mérito recursal. 6. A oposição de embargos, sem demonstração de intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de exercício regular de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de suspensão obrigatória pelo Tema n. 1254/STJ e conclui que os óbices sumulares impedem o sobrestamento. 2. A simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SUSPENSÃO POR TEMA REPETITIVO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF, da premissa fática de desídia da exequente e da vedação de reexame probatório. 2. O julgado embargado assentou a necessidade de comprovação de inércia para a prescrição intercorrente e manteve óbices processuais por ausência de impugnação específica e deficiência do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à determinação de suspensão obrigatória do processo pelo Tema n. 1254/STJ, com pedido de devolução dos autos à origem para sobrestamento em razão da afetação dos REsps n. 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214/CE. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. A afetação de tema repetitivo não obsta o julgamento de recurso que não reúne condições mínimas de conhecimento por óbices autônomos (Súmulas n. 7 e 83 do STJ; 283 e 284 do STF); a aplicação desses óbices não configura omissão, revelando apenas a inviabilidade de exame do mérito recursal. 6. A oposição de embargos, sem demonstração de intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de exercício regular de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de suspensão obrigatória pelo Tema n. 1254/STJ e conclui que os óbices sumulares impedem o sobrestamento. 2. A simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.