Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e67860d4d49913181df87e8394ae312603513b6f03ebc04d2a9c6c273c590ff1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2944556 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e67860d4d49913181df87e8394ae312603513b6f03ebc04d2a9c6c273c590ff1. SHA-256 do comentário: 7ad4858e6778c6fe18ba5815b91ec7d0f60550920333463f8f46e72f4a84383d.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e das Súmulas n.
283 e 284 do STF, da premissa fática de desídia da exequente e da
vedação de reexame probatório.
2. O julgado embargado assentou a necessidade de comprovação de
inércia para a prescrição intercorrente e manteve óbices processuais
por ausência de impugnação específica e deficiência do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
determinação de suspensão obrigatória do processo pelo Tema n.
1254/STJ, com pedido de devolução dos autos à origem para
sobrestamento em razão da afetação dos REsps n. 2.034.210/CE,
2.034.211/CE e 2.034.214/CE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
5. A afetação de tema repetitivo não obsta o julgamento de recurso
que não reúne condições mínimas de conhecimento por óbices autônomos
(Súmulas n. 7 e 83 do STJ; 283 e 284 do STF); a aplicação desses
óbices não configura omissão, revelando apenas a inviabilidade de
exame do mérito recursal.
6. A oposição de embargos, sem demonstração de intuito protelatório,
não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de
exercício regular de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a alegação de suspensão obrigatória pelo Tema n.
1254/STJ e conclui que os óbices sumulares impedem o sobrestamento.
2. A simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não
autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas
n. 283, 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SUSPENSÃO POR TEMA
REPETITIVO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e das Súmulas n.
283 e 284 do STF, da premissa fática de desídia da exequente e da
vedação de reexame probatório.
2. O julgado embargado assentou a necessidade de comprovação de
inércia para a prescrição intercorrente e manteve óbices processuais
por ausência de impugnação específica e deficiência do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
determinação de suspensão obrigatória do processo pelo Tema n.
1254/STJ, com pedido de devolução dos autos à origem para
sobrestamento em razão da afetação dos REsps n. 2.034.210/CE,
2.034.211/CE e 2.034.214/CE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
5. A afetação de tema repetitivo não obsta o julgamento de recurso
que não reúne condições mínimas de conhecimento por óbices autônomos
(Súmulas n. 7 e 83 do STJ; 283 e 284 do STF); a aplicação desses
óbices não configura omissão, revelando apenas a inviabilidade de
exame do mérito recursal.
6. A oposição de embargos, sem demonstração de intuito protelatório,
não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de
exercício regular de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a alegação de suspensão obrigatória pelo Tema n.
1254/STJ e conclui que os óbices sumulares impedem o sobrestamento.
2. A simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não
autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas
n. 283, 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2944556 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e67860d4d49913181df87e8394ae312603513b6f03ebc04d2a9c6c273c590ff1. SHA-256 do comentário:7ad4858e6778c6fe18ba5815b91ec7d0f60550920333463f8f46e72f4a84383d.