Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8067b91d68f96c8bbc234a6ce2495540de92ed4fb67650ba54f0b2b56cb4ac35
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do
STJ, da inexistência de preclusão pro judicato quanto à verificação
da conformidade dos cálculos com o título e da incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à preclusão temporal do direito de impugnar do devedor, à luz dos
arts. 223 e 525 do CPC; e (ii) saber se há contradição pela
aplicação da Súmula n. 83 do STJ para permitir perícia de ofício, em
detrimento da presunção de veracidade dos cálculos do credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão apreciou a controvérsia sob a
ótica da matéria de ordem pública e da inexistência de preclusão pro
judicato, aplicando a Súmula n. 83 do STJ ao afastar a alegada
intempestividade.
5. Inexiste contradição, porque os fundamentos de ordem pública e de
ausência de preclusão pro judicato são coerentes com a conclusão de
admitir perícia de ofício e manter o desprovimento do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a tese de preclusão temporal suscitada nos embargos de
declaração à luz da matéria de ordem pública e da ausência de
preclusão pro judicato. 2. Inexiste contradição quando o acórdão
embargado analisou devidamente a questão referente à aplicação da
Súmula n. 83 do STJ para admitir perícia de ofício e negar
provimento ao agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 218, 223, 1.030,
85, 525.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt
no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 27/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do
STJ, da inexistência de preclusão pro judicato quanto à verificação
da conformidade dos cálculos com o título e da incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à preclusão temporal do direito de impugnar do devedor, à luz dos
arts. 223 e 525 do CPC; e (ii) saber se há contradição pela
aplicação da Súmula n. 83 do STJ para permitir perícia de ofício, em
detrimento da presunção de veracidade dos cálculos do credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão apreciou a controvérsia sob a
ótica da matéria de ordem pública e da inexistência de preclusão pro
judicato, aplicando a Súmula n. 83 do STJ ao afastar a alegada
intempestividade.
5. Inexiste contradição, porque os fundamentos de ordem pública e de
ausência de preclusão pro judicato são coerentes com a conclusão de
admitir perícia de ofício e manter o desprovimento do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a tese de preclusão temporal suscitada nos embargos de
declaração à luz da matéria de ordem pública e da ausência de
preclusão pro judicato. 2. Inexiste contradição quando o acórdão
embargado analisou devidamente a questão referente à aplicação da
Súmula n. 83 do STJ para admitir perícia de ofício e negar
provimento ao agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 218, 223, 1.030,
85, 525.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt
no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 27/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.