STJ — 2548751

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8067b91d68f96c8bbc234a6ce2495540de92ed4fb67650ba54f0b2b56cb4ac35

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da inexistência de preclusão pro judicato quanto à verificação da conformidade dos cálculos com o título e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à preclusão temporal do direito de impugnar do devedor, à luz dos arts. 223 e 525 do CPC; e (ii) saber se há contradição pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ para permitir perícia de ofício, em detrimento da presunção de veracidade dos cálculos do credor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão apreciou a controvérsia sob a ótica da matéria de ordem pública e da inexistência de preclusão pro judicato, aplicando a Súmula n. 83 do STJ ao afastar a alegada intempestividade. 5. Inexiste contradição, porque os fundamentos de ordem pública e de ausência de preclusão pro judicato são coerentes com a conclusão de admitir perícia de ofício e manter o desprovimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de preclusão temporal suscitada nos embargos de declaração à luz da matéria de ordem pública e da ausência de preclusão pro judicato. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à aplicação da Súmula n. 83 do STJ para admitir perícia de ofício e negar provimento ao agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 218, 223, 1.030, 85, 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da inexistência de preclusão pro judicato quanto à verificação da conformidade dos cálculos com o título e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à preclusão temporal do direito de impugnar do devedor, à luz dos arts. 223 e 525 do CPC; e (ii) saber se há contradição pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ para permitir perícia de ofício, em detrimento da presunção de veracidade dos cálculos do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão apreciou a controvérsia sob a ótica da matéria de ordem pública e da inexistência de preclusão pro judicato, aplicando a Súmula n. 83 do STJ ao afastar a alegada intempestividade. 5. Inexiste contradição, porque os fundamentos de ordem pública e de ausência de preclusão pro judicato são coerentes com a conclusão de admitir perícia de ofício e manter o desprovimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de preclusão temporal suscitada nos embargos de declaração à luz da matéria de ordem pública e da ausência de preclusão pro judicato. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à aplicação da Súmula n. 83 do STJ para admitir perícia de ofício e negar provimento ao agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 218, 223, 1.030, 85, 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.