STJ — 2982854

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bccd39ad2e06046516249d59eed9b328c78c741b21080a13205cce259f0ab1df

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NA DECISÃO: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, da deficiência de fundamentação e da falta de impugnação específica, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, 283 e 284 do STF e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve contradição e erro material quanto ao prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve contradição quanto ao prequestionamento dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos sobre má-fé e fraude à execução; (iv) saber se há contradição interna sobre a comprovação da má-fé; (v) saber se houve omissão quanto à distinção entre doação e compra e venda; e (vi) saber se há obscuridade quanto à forma de cálculo da majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
  4. Não se verifica contradição ou erro material sobre o prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do Código de Processo Civil, pois a matéria não foi objeto do acórdão recorrido e não houve embargos de declaração na origem, atraindo a Súmula n. 211 do STJ.
  5. Inexiste contradição quanto aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque a questão foi enfrentada e, ausentes aclaratórios na origem e adequada delimitação da controvérsia, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.
  6. Não há omissão sobre a impugnação específica dos fundamentos relativos à má-fé e à fraude à execução, já que se consignou a subsistência de fundamento não atacado, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
  7. Não se reconhece contradição interna na análise da má-fé, pois os fundamentos evidenciam ciência da execução e má-fé do adquirente, sendo desnecessária averbação quando demonstrada a má-fé, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
  8. Não há omissão quanto à distinção entre doação e compra e venda, porque o acórdão enfrentou ambos os negócios e afastou julgamento citra ou extra petita.
  9. Inexiste obscuridade na majoração dos honorários recursais, uma vez que se fixou percentual de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE
  10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição ou erro material quando o acórdão embargado afasta o prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do Código de Processo Civil por ausência de debate e de embargos na origem. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de congruência relativa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF pela falta de prequestionamento e de delimitação da controvérsia. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registra a falta de impugnação específica dos fundamentos sobre má-fé e fraude à execução, aplicando as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Não há contradição interna na conclusão de má-fé quando os fundamentos demonstram ciência da execução, sendo possível reconhecer fraude sem averbação, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
  11. Não há omissão quanto à distinção entre doação e compra e venda quando o acórdão enfrenta ambas as modalidades e afasta julgamento citra ou extra petita. 6. Inexiste obscuridade na majoração de honorários quando definido o acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, §1º, 442, 141, 492, 792 IV, 85, §11, 1.026, §2º; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, IV, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 115, 375; STF, Súmulas n. 283, 284.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NA DECISÃO: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, da deficiência de fundamentação e da falta de impugnação específica, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, 283 e 284 do STF e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve contradição e erro material quanto ao prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve contradição quanto ao prequestionamento dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos sobre má-fé e fraude à execução; (iv) saber se há contradição interna sobre a comprovação da má-fé; (v) saber se houve omissão quanto à distinção entre doação e compra e venda; e (vi) saber se há obscuridade quanto à forma de cálculo da majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica contradição ou erro material sobre o prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do Código de Processo Civil, pois a matéria não foi objeto do acórdão recorrido e não houve embargos de declaração na origem, atraindo a Súmula n. 211 do STJ. 5. Inexiste contradição quanto aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque a questão foi enfrentada e, ausentes aclaratórios na origem e adequada delimitação da controvérsia, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF. 6. Não há omissão sobre a impugnação específica dos fundamentos relativos à má-fé e à fraude à execução, já que se consignou a subsistência de fundamento não atacado, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. Não se reconhece contradição interna na análise da má-fé, pois os fundamentos evidenciam ciência da execução e má-fé do adquirente, sendo desnecessária averbação quando demonstrada a má-fé, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 8. Não há omissão quanto à distinção entre doação e compra e venda, porque o acórdão enfrentou ambos os negócios e afastou julgamento citra ou extra petita. 9. Inexiste obscuridade na majoração dos honorários recursais, uma vez que se fixou percentual de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição ou erro material quando o acórdão embargado afasta o prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do Código de Processo Civil por ausência de debate e de embargos na origem. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de congruência relativa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF pela falta de prequestionamento e de delimitação da controvérsia. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registra a falta de impugnação específica dos fundamentos sobre má-fé e fraude à execução, aplicando as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Não há contradição interna na conclusão de má-fé quando os fundamentos demonstram ciência da execução, sendo possível reconhecer fraude sem averbação, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há omissão quanto à distinção entre doação e compra e venda quando o acórdão enfrenta ambas as modalidades e afasta julgamento citra ou extra petita. 6. Inexiste obscuridade na majoração de honorários quando definido o acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, §1º, 442, 141, 492, 792 IV, 85, §11, 1.026, §2º; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, IV, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 115, 375; STF, Súmulas n. 283, 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.