STJ — 2684722
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 894d2b72925fa0d5fc12f96d9250813086eb3105aeef0d642ae50629de1e0503
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATA). OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF,
7 e 211 do STJ, do afastamento da negativa de prestação
jurisdicional e da superação do art. 518 do CPC/1973.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há contradição entre
o reconhecimento de ausência de decisão de primeiro grau sobre
planilhas/cálculos e a conclusão de inexistência de negativa de
prestação jurisdicional; (ii) saber se houve omissão em distinguir
defesa de direito alheio do art. 18 do CPC de nulidades processuais
próprias; (iii) saber se houve omissão sobre contraditório
substancial e não surpresa dos arts. 9º e 10 do CPC; (iv) saber se
houve omissão quanto ao dever de fundamentação analítica do art.
489, § 1º, IV, do CPC; (v) saber se houve omissão/contradição na
aplicação da Súmula n. 7 do STJ a matérias de error in procedendo;
(vi) saber se houve omissão sobre a incidência do art. 1.025 do CPC
diante da Súmula n. 211 do STJ; (vii) saber se houve erro de
premissa ao qualificar a controvérsia como predominantemente fática;
e (viii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento
constitucional dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A rejeição do capítulo recursal por ausência de decisão de
primeiro grau não configura contradição com a inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, pois o óbice de supressão de
instância é estritamente processual.
5. A aplicação da Súmula n. 283 do STF afasta a alegada omissão
quanto ao art. 18 do CPC, porque não houve impugnação específica ao
fundamento autônomo de ilegitimidade.
6. As teses sobre contraditório substancial e vedação à decisão
surpresa exigem revolvimento de fatos e da cronologia dos atos
processuais, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. A fundamentação analítica mostrou-se suficiente ao demonstrar os
impedimentos formais (Súmulas n. 283 do STF, 7 e 211 do STJ) e o não
conhecimento do tema de cálculos por falta de decisão na origem.
8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica,
mantido o óbice da Súmula n. 211 do STJ, ausente omissão na origem
quanto aos dispositivos federais invocados.
9. Não há erro de premissa: a controvérsia foi corretamente
qualificada como dependente de fatos e peças dos autos originários.
10. O pedido de prequestionamento constitucional não se viabiliza,
porque a decisão embargada resolveu a causa por fundamentos
processuais autônomos e suficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a alegação de negativa de
prestação jurisdicional relativa ao não conhecimento de capítulo por
ausência de decisão na origem. 2. Inexiste omissão quanto à
ilegitimidade do art. 18 do CPC quando subsiste fundamento autônomo
não impugnado, atraindo a Súmula n. 283 do STF. 3. Não há
contradição ou omissão quanto às teses de contraditório e decisão
surpresa quando sua apreciação demanda reexame fático vedado pela
Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste omissão sobre o art. 1.025 do CPC
quando mantido o óbice da Súmula n. 211 do STJ por falta de
prequestionamento. 5. Não há obscuridade ou omissão quanto à
fundamentação analítica quando a decisão explicita os impedimentos
formais aplicáveis."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10, 11, 489,
§ 1º, IV, 18, 1.025, 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 518; CF, arts. 5º,
XXXV, LIV, LV, 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula
n. 283.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.