STJ — 2889312
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9100e92edc82bd8758edc1cd42042b48c1412a2ee10e3b73fe6827303e10ba3c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RASTREAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ e não conheceu do agravo em recurso especial; reconsiderada a decisão, passou-se à nova análise.
- A controvérsia diz respeito à ação em que se pleiteou o pagamento de locação de rastreadores não instalados, discutindo-se a vinculação do pagamento à efetiva instalação dos equipamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica dos fundamentos; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se a interpretação do contrato e a vinculação do pagamento à instalação violaram os arts. 113 e 422 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR
- Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a parte impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, justificando a reconsideração.
- Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia.
- Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE
- Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a controvérsia envolve interpretação contratual e reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 113 e 422; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
RASTREAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n.
182 do STJ e não conheceu do agravo em recurso especial;
reconsiderada a decisão, passou-se à nova análise.
2. A controvérsia diz respeito à ação em que se pleiteou o pagamento
de locação de rastreadores não instalados, discutindo-se a
vinculação do pagamento à efetiva instalação dos equipamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica dos
fundamentos; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e
(iii) saber se a interpretação do contrato e a vinculação do
pagamento à instalação violaram os arts. 113 e 422 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a parte impugnou de forma
suficiente os fundamentos da decisão agravada, justificando a
reconsideração.
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente
os pontos essenciais da controvérsia.
6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos
essenciais. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a
controvérsia envolve interpretação contratual e reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II; CC, arts. 113 e 422; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, §
6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.