STJ — 2943143
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78bd4e21e34d09b4395d35befd10b356e7ca2bc4cf7ac2b8d4577223e224b5d0
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da
incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico e
de similitude fática para o dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão por
negativa de prestação jurisdicional, ausência de enfrentamento de
precedentes do STJ, da ADI 6.031/DF e da técnica de distinguishing,
à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu omissão
quanto à indevida distribuição do ônus da prova, exigência de prova
negativa e desconsideração de confissão, em afronta aos arts. 341,
373, I e II, 374 e 389 do CPC e ao art. 320 do CC; (iii) saber se
houve omissão quanto à violação dos arts. 1º, 2º, 3º e 8º da Lei n.
10.209/2001 pela admissão de destaque contratual e adiantamento fora
de modelo próprio, com indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ;
(iv) saber se ocorreu omissão quanto à alegação de erro de fato, nos
termos do art. 494, II, do CPC; (v) saber se há contradição entre o
reconhecimento de adiantamento sem comprovantes e a exigência legal
de fornecimento em modelo próprio; e (vi) saber se houve omissão
quanto ao dissídio jurisprudencial e à aplicação do art. 927, I, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à prestação jurisdicional, pois o
acórdão enfrentou as questões necessárias e apresentou fundamentação
suficiente à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da
distribuição do ônus da prova e da força probante dos documentos,
inexistindo omissão sobre o tema.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação da Lei
n. 10.209/2001, porque a pretensão demanda reexame de fatos e
provas, não havendo omissão.
7. Não se caracteriza contradição interna, pois há coerência entre
os fundamentos e a conclusão de manutenção do acórdão recorrido.
8. Não se verifica erro de fato, cuja revisão exigiria revolvimento
fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ.
9. Não há omissão quanto ao dissídio e ao art. 927, I, do CPC, por
ausência de cotejo analítico e de similitude fática, prejudicado o
exame pela incidência de óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão aprecia as
questões necessárias e apresenta fundamentação suficiente. 2. Não se
configura contradição quando os fundamentos guardam coerência com a
conclusão do julgado. 3. Não há erro de fato quando a conclusão
decorre da análise da documentação e sua revisão demandaria
revolvimento de provas.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, I, II, 374,
389, 489, §1º, 494, II, 927, I, 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 320;
Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, 2º, 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.