STJ — 2943143

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78bd4e21e34d09b4395d35befd10b356e7ca2bc4cf7ac2b8d4577223e224b5d0

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico e de similitude fática para o dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão por negativa de prestação jurisdicional, ausência de enfrentamento de precedentes do STJ, da ADI 6.031/DF e da técnica de distinguishing, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu omissão quanto à indevida distribuição do ônus da prova, exigência de prova negativa e desconsideração de confissão, em afronta aos arts. 341, 373, I e II, 374 e 389 do CPC e ao art. 320 do CC; (iii) saber se houve omissão quanto à violação dos arts. 1º, 2º, 3º e 8º da Lei n. 10.209/2001 pela admissão de destaque contratual e adiantamento fora de modelo próprio, com indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se ocorreu omissão quanto à alegação de erro de fato, nos termos do art. 494, II, do CPC; (v) saber se há contradição entre o reconhecimento de adiantamento sem comprovantes e a exigência legal de fornecimento em modelo próprio; e (vi) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial e à aplicação do art. 927, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões necessárias e apresentou fundamentação suficiente à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da distribuição do ônus da prova e da força probante dos documentos, inexistindo omissão sobre o tema. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação da Lei n. 10.209/2001, porque a pretensão demanda reexame de fatos e provas, não havendo omissão. 7. Não se caracteriza contradição interna, pois há coerência entre os fundamentos e a conclusão de manutenção do acórdão recorrido. 8. Não se verifica erro de fato, cuja revisão exigiria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 9. Não há omissão quanto ao dissídio e ao art. 927, I, do CPC, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, prejudicado o exame pela incidência de óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão aprecia as questões necessárias e apresenta fundamentação suficiente. 2. Não se configura contradição quando os fundamentos guardam coerência com a conclusão do julgado. 3. Não há erro de fato quando a conclusão decorre da análise da documentação e sua revisão demandaria revolvimento de provas.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, I, II, 374, 389, 489, §1º, 494, II, 927, I, 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 320; Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.