STJ — 2212472

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38863a7866871aabf44d7035b76481cb1fb2b6707d7884ace0541d90607d6930

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de violação direta aos dispositivos legais invocados, ressaltando o não cumprimento do ônus da prova e a inadequação da via para reexame fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita e fora dos limites da devolução da apelação; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa com exigência de prova pericial sobre fato tido como incontroverso; (iii) saber se houve ofensa ao princípio da não surpresa por decisão fundada em ponto não submetido ao contraditório; e (iv) saber se há omissão quanto ao pedido de retorno dos autos ao tribunal de origem e quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistem omissão e decisão extra ou ultra petita: o acórdão embargado julgou nos limites da lide e do pedido, ao concluir pela insuficiência de prova técnica e pela não demonstração dos fatos constitutivos do direito, aplicando o art. 373, I, do CPC, não cabendo análise acerca do conjunto probatório. 5. Não há cerceamento de defesa, pois a aferição da suficiência das provas e da necessidade de perícia técnica é matéria fático-probatória; a tese de fato incontroverso foi afastada pela ausência de laudo e pela precariedade dos relatos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Inexiste violação ao princípio da não surpresa: a conclusão sobre o ônus da prova e a insuficiência do acervo probatório decorre das regras processuais aplicáveis e do exame do conjunto probatório, sem inovação decisória, sendo inviável o reexame em sede especial. 7. Não há omissão quanto ao retorno dos autos ou ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ: o acórdão enfrentou a pretensão e afirmou que a improcedência por falta de prova não configura enriquecimento sem causa, sendo incabível revaloração do acervo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de julgamento extra ou ultra petita e decide nos limites da lide. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando a decisão embargada conclui, com base no conjunto probatório, pela necessidade de prova técnica e afasta a alegação de fato incontroverso, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há decisão surpresa quando o acórdão aplica corretamente o ônus da prova e fundamenta a insuficiência dos elementos coligidos com base no contexto fático-probatório. 4. Não há omissão quanto ao pedido de retorno dos autos e ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ quando a decisão enfrenta explicitamente essas pretensões e rejeita a rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 2, 10, 85 §11, 141, 319, 357, 370, 373, 464, 470, 472, 479, 480, 487, 492, 507, 1.013 §1º, 1.022, 1.025, 1.026 §2º, 146. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de violação direta aos dispositivos legais invocados, ressaltando o não cumprimento do ônus da prova e a inadequação da via para reexame fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita e fora dos limites da devolução da apelação; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa com exigência de prova pericial sobre fato tido como incontroverso; (iii) saber se houve ofensa ao princípio da não surpresa por decisão fundada em ponto não submetido ao contraditório; e (iv) saber se há omissão quanto ao pedido de retorno dos autos ao tribunal de origem e quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistem omissão e decisão extra ou ultra petita: o acórdão embargado julgou nos limites da lide e do pedido, ao concluir pela insuficiência de prova técnica e pela não demonstração dos fatos constitutivos do direito, aplicando o art. 373, I, do CPC, não cabendo análise acerca do conjunto probatório. 5. Não há cerceamento de defesa, pois a aferição da suficiência das provas e da necessidade de perícia técnica é matéria fático-probatória; a tese de fato incontroverso foi afastada pela ausência de laudo e pela precariedade dos relatos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Inexiste violação ao princípio da não surpresa: a conclusão sobre o ônus da prova e a insuficiência do acervo probatório decorre das regras processuais aplicáveis e do exame do conjunto probatório, sem inovação decisória, sendo inviável o reexame em sede especial. 7. Não há omissão quanto ao retorno dos autos ou ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ: o acórdão enfrentou a pretensão e afirmou que a improcedência por falta de prova não configura enriquecimento sem causa, sendo incabível revaloração do acervo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de julgamento extra ou ultra petita e decide nos limites da lide. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando a decisão embargada conclui, com base no conjunto probatório, pela necessidade de prova técnica e afasta a alegação de fato incontroverso, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há decisão surpresa quando o acórdão aplica corretamente o ônus da prova e fundamenta a insuficiência dos elementos coligidos com base no contexto fático-probatório. 4. Não há omissão quanto ao pedido de retorno dos autos e ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ quando a decisão enfrenta explicitamente essas pretensões e rejeita a rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 2, 10, 85 §11, 141, 319, 357, 370, 373, 464, 470, 472, 479, 480, 487, 492, 507, 1.013 §1º, 1.022, 1.025, 1.026 §2º, 146. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.