STJ — 2212472
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38863a7866871aabf44d7035b76481cb1fb2b6707d7884ace0541d90607d6930
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de violação
direta aos dispositivos legais invocados, ressaltando o não
cumprimento do ônus da prova e a inadequação da via para reexame
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
extra petita e fora dos limites da devolução da apelação; (ii) saber
se ocorreu cerceamento de defesa com exigência de prova pericial
sobre fato tido como incontroverso; (iii) saber se houve ofensa ao
princípio da não surpresa por decisão fundada em ponto não submetido
ao contraditório; e (iv) saber se há omissão quanto ao pedido de
retorno dos autos ao tribunal de origem e quanto ao afastamento da
Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistem omissão e decisão extra ou ultra petita: o acórdão
embargado julgou nos limites da lide e do pedido, ao concluir pela
insuficiência de prova técnica e pela não demonstração dos fatos
constitutivos do direito, aplicando o art. 373, I, do CPC, não
cabendo análise acerca do conjunto probatório.
5. Não há cerceamento de defesa, pois a aferição da suficiência das
provas e da necessidade de perícia técnica é matéria
fático-probatória; a tese de fato incontroverso foi afastada pela
ausência de laudo e pela precariedade dos relatos, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.
6. Inexiste violação ao princípio da não surpresa: a conclusão sobre
o ônus da prova e a insuficiência do acervo probatório decorre das
regras processuais aplicáveis e do exame do conjunto probatório, sem
inovação decisória, sendo inviável o reexame em sede especial.
7. Não há omissão quanto ao retorno dos autos ou ao afastamento da
Súmula n. 7 do STJ: o acórdão enfrentou a pretensão e afirmou que a
improcedência por falta de prova não configura enriquecimento sem
causa, sendo incabível revaloração do acervo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de julgamento extra ou
ultra petita e decide nos limites da lide. 2. Inexiste cerceamento
de defesa quando a decisão embargada conclui, com base no conjunto
probatório, pela necessidade de prova técnica e afasta a alegação de
fato incontroverso, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há
decisão surpresa quando o acórdão aplica corretamente o ônus da
prova e fundamenta a insuficiência dos elementos coligidos com base
no contexto fático-probatório. 4. Não há omissão quanto ao pedido de
retorno dos autos e ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ quando a
decisão enfrenta explicitamente essas pretensões e rejeita a
rediscussão do mérito."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 2,
10, 85 §11, 141, 319, 357, 370, 373, 464, 470, 472, 479, 480, 487,
492, 507, 1.013 §1º, 1.022, 1.025, 1.026 §2º, 146.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de violação
direta aos dispositivos legais invocados, ressaltando o não
cumprimento do ônus da prova e a inadequação da via para reexame
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
extra petita e fora dos limites da devolução da apelação; (ii) saber
se ocorreu cerceamento de defesa com exigência de prova pericial
sobre fato tido como incontroverso; (iii) saber se houve ofensa ao
princípio da não surpresa por decisão fundada em ponto não submetido
ao contraditório; e (iv) saber se há omissão quanto ao pedido de
retorno dos autos ao tribunal de origem e quanto ao afastamento da
Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistem omissão e decisão extra ou ultra petita: o acórdão
embargado julgou nos limites da lide e do pedido, ao concluir pela
insuficiência de prova técnica e pela não demonstração dos fatos
constitutivos do direito, aplicando o art. 373, I, do CPC, não
cabendo análise acerca do conjunto probatório.
5. Não há cerceamento de defesa, pois a aferição da suficiência das
provas e da necessidade de perícia técnica é matéria
fático-probatória; a tese de fato incontroverso foi afastada pela
ausência de laudo e pela precariedade dos relatos, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.
6. Inexiste violação ao princípio da não surpresa: a conclusão sobre
o ônus da prova e a insuficiência do acervo probatório decorre das
regras processuais aplicáveis e do exame do conjunto probatório, sem
inovação decisória, sendo inviável o reexame em sede especial.
7. Não há omissão quanto ao retorno dos autos ou ao afastamento da
Súmula n. 7 do STJ: o acórdão enfrentou a pretensão e afirmou que a
improcedência por falta de prova não configura enriquecimento sem
causa, sendo incabível revaloração do acervo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de julgamento extra ou
ultra petita e decide nos limites da lide. 2. Inexiste cerceamento
de defesa quando a decisão embargada conclui, com base no conjunto
probatório, pela necessidade de prova técnica e afasta a alegação de
fato incontroverso, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há
decisão surpresa quando o acórdão aplica corretamente o ônus da
prova e fundamenta a insuficiência dos elementos coligidos com base
no contexto fático-probatório. 4. Não há omissão quanto ao pedido de
retorno dos autos e ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ quando a
decisão enfrenta explicitamente essas pretensões e rejeita a
rediscussão do mérito."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 2,
10, 85 §11, 141, 319, 357, 370, 373, 464, 470, 472, 479, 480, 487,
492, 507, 1.013 §1º, 1.022, 1.025, 1.026 §2º, 146.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.