STJ — 2099134

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a33b19ba5af1676357cd2a40ca142f8615de0b3c843cc37ff2811b05a0a0445d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444616
Número de registro na fonte
202303452545
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2099134 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a33b19ba5af1676357cd2a40ca142f8615de0b3c843cc37ff2811b05a0a0445d. SHA-256 do comentário: 324a72320ecfd6b5cbe41acc4bedb6ea949b56d706447b9ef6f2625ac7d76a27.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento para afastar a penhora sobre salário do executado, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da preclusão pro judicato e da inexistência de alteração fática superveniente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da alegada alteração fática/processual superveniente apta a afastar a preclusão pro judicato; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre decisão estática de mérito e medida executiva renovável conforme a evolução patrimonial do devedor; e (iii) saber se há contradição entre a premissa de inexistência de alteração fática superveniente e a conclusão de afastar a penhora salarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a alegada alteração fática/processual superveniente, pois o acórdão embargado enfrentou o ponto e assentou a inexistência de modificação apta a afastar a preclusão pro judicato. 5. Inexiste contradição entre os fundamentos e a conclusão, que se mostram harmônicos ao aplicar a preclusão pro judicato e afastar a penhora salarial diante da ausência de alteração fática. 6. Não há omissão quanto à natureza dinâmica das medidas executivas, porque a decisão apreciou a tese sob a ótica da preclusão e concluiu que, sem mudança de circunstâncias, é inviável rediscutir a impenhorabilidade salarial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à alteração fática/processual superveniente, concluindo pela sua inexistência. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à preclusão pro judicato e afastou a penhora salarial com fundamentos coerentes. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre decisões executivas dinâmicas e a impossibilidade de rediscussão da impenhorabilidade sem alteração fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 489, § 1º, 505, 507, 833, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento para afastar a penhora sobre salário do executado, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da preclusão pro judicato e da inexistência de alteração fática superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da alegada alteração fática/processual superveniente apta a afastar a preclusão pro judicato; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre decisão estática de mérito e medida executiva renovável conforme a evolução patrimonial do devedor; e (iii) saber se há contradição entre a premissa de inexistência de alteração fática superveniente e a conclusão de afastar a penhora salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a alegada alteração fática/processual superveniente, pois o acórdão embargado enfrentou o ponto e assentou a inexistência de modificação apta a afastar a preclusão pro judicato. 5. Inexiste contradição entre os fundamentos e a conclusão, que se mostram harmônicos ao aplicar a preclusão pro judicato e afastar a penhora salarial diante da ausência de alteração fática. 6. Não há omissão quanto à natureza dinâmica das medidas executivas, porque a decisão apreciou a tese sob a ótica da preclusão e concluiu que, sem mudança de circunstâncias, é inviável rediscutir a impenhorabilidade salarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à alteração fática/processual superveniente, concluindo pela sua inexistência. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à preclusão pro judicato e afastou a penhora salarial com fundamentos coerentes. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre decisões executivas dinâmicas e a impossibilidade de rediscussão da impenhorabilidade sem alteração fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 489, § 1º, 505, 507, 833, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.