STJ — 2099134
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a33b19ba5af1676357cd2a40ca142f8615de0b3c843cc37ff2811b05a0a0445d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1444616
- Número de registro na fonte
- 202303452545
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso
especial e lhe deu parcial provimento para afastar a penhora sobre
salário do executado, em razão do afastamento da negativa de
prestação jurisdicional, da aplicação da preclusão pro judicato e da
inexistência de alteração fática superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento da alegada alteração fática/processual
superveniente apta a afastar a preclusão pro judicato; (ii) saber se
houve omissão quanto à distinção entre decisão estática de mérito e
medida executiva renovável conforme a evolução patrimonial do
devedor; e (iii) saber se há contradição entre a premissa de
inexistência de alteração fática superveniente e a conclusão de
afastar a penhora salarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a alegada alteração fática/processual
superveniente, pois o acórdão embargado enfrentou o ponto e assentou
a inexistência de modificação apta a afastar a preclusão pro
judicato.
5. Inexiste contradição entre os fundamentos e a conclusão, que se
mostram harmônicos ao aplicar a preclusão pro judicato e afastar a
penhora salarial diante da ausência de alteração fática.
6. Não há omissão quanto à natureza dinâmica das medidas executivas,
porque a decisão apreciou a tese sob a ótica da preclusão e
concluiu que, sem mudança de circunstâncias, é inviável rediscutir a
impenhorabilidade salarial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à
alteração fática/processual superveniente, concluindo pela sua
inexistência. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado
analisou devidamente a questão referente à preclusão pro judicato e
afastou a penhora salarial com fundamentos coerentes. 3. Não há
omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre decisões
executivas dinâmicas e a impossibilidade de rediscussão da
impenhorabilidade sem alteração fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025,
489, § 1º, 505, 507, 833, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso
especial e lhe deu parcial provimento para afastar a penhora sobre
salário do executado, em razão do afastamento da negativa de
prestação jurisdicional, da aplicação da preclusão pro judicato e da
inexistência de alteração fática superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento da alegada alteração fática/processual
superveniente apta a afastar a preclusão pro judicato; (ii) saber se
houve omissão quanto à distinção entre decisão estática de mérito e
medida executiva renovável conforme a evolução patrimonial do
devedor; e (iii) saber se há contradição entre a premissa de
inexistência de alteração fática superveniente e a conclusão de
afastar a penhora salarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a alegada alteração fática/processual
superveniente, pois o acórdão embargado enfrentou o ponto e assentou
a inexistência de modificação apta a afastar a preclusão pro
judicato.
5. Inexiste contradição entre os fundamentos e a conclusão, que se
mostram harmônicos ao aplicar a preclusão pro judicato e afastar a
penhora salarial diante da ausência de alteração fática.
6. Não há omissão quanto à natureza dinâmica das medidas executivas,
porque a decisão apreciou a tese sob a ótica da preclusão e
concluiu que, sem mudança de circunstâncias, é inviável rediscutir a
impenhorabilidade salarial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à
alteração fática/processual superveniente, concluindo pela sua
inexistência. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado
analisou devidamente a questão referente à preclusão pro judicato e
afastou a penhora salarial com fundamentos coerentes. 3. Não há
omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre decisões
executivas dinâmicas e a impossibilidade de rediscussão da
impenhorabilidade sem alteração fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025,
489, § 1º, 505, 507, 833, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2099134 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a33b19ba5af1676357cd2a40ca142f8615de0b3c843cc37ff2811b05a0a0445d. SHA-256 do comentário:324a72320ecfd6b5cbe41acc4bedb6ea949b56d706447b9ef6f2625ac7d76a27.