STJ — 2904521

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c3fa4591bf7ee4cb31bf83464d4936bc1da28933aec978b14ddeb9d07a3ec3e

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, com alegação de omissão e contradição quanto à negativa de prestação jurisdicional e à aplicação da Súmula 284/STF; de omissão na análise da inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e da Súmula 83/STJ; de omissão quanto ao enfrentamento de fundamentos relativos a prerrogativas e honorários advocatícios; e pedido de sobrestamento para aguardar julgamento de ação civil pública superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável na forma do art. 1.022 do CPC, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional e à aplicação das Súmulas 284/STF, 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, bem como saber se é cabível o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de ação civil pública superveniente diante da existência de acordo homologado com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e explicitou as razões do desprovimento do agravo interno, inexistindo os vícios alegados.
  4. A pretensão de superar os óbices das Súmulas 284/STF, 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, com rediscussão de mérito, é inviável em sede de embargos de declaração, por constituir intento infringente. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi corretamente afastada, e a análise sobre abrangência e nulidade de acordo demandaria interpretação de cláusulas e revolvimento de provas, vedados no recurso especial.
  5. O sobrestamento para aguardar julgamento de ação civil pública superveniente é indevido, prevalecendo o trânsito em julgado do acordo homologado e os princípios da celeridade e eficiência processual. IV. DISPOSITIVO
  6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, com alegação de omissão e contradição quanto à negativa de prestação jurisdicional e à aplicação da Súmula 284/STF; de omissão na análise da inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e da Súmula 83/STJ; de omissão quanto ao enfrentamento de fundamentos relativos a prerrogativas e honorários advocatícios; e pedido de sobrestamento para aguardar julgamento de ação civil pública superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável na forma do art. 1.022 do CPC, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional e à aplicação das Súmulas 284/STF, 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, bem como saber se é cabível o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de ação civil pública superveniente diante da existência de acordo homologado com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e explicitou as razões do desprovimento do agravo interno, inexistindo os vícios alegados. 4. A pretensão de superar os óbices das Súmulas 284/STF, 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, com rediscussão de mérito, é inviável em sede de embargos de declaração, por constituir intento infringente. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi corretamente afastada, e a análise sobre abrangência e nulidade de acordo demandaria interpretação de cláusulas e revolvimento de provas, vedados no recurso especial. 5. O sobrestamento para aguardar julgamento de ação civil pública superveniente é indevido, prevalecendo o trânsito em julgado do acordo homologado e os princípios da celeridade e eficiência processual. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.