STJ — 2768869
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b3db0a7256c60c3f088348bfd3a4e20f33ee3428adf69b9ec661314af5c072e
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL/MARCA. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7
e 83 do STJ e 283 e 284 do STF e da ausência de similitude fática
para a comprovação do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à obrigatoriedade de cumprimento das decisões do INPI, com negativa
de vigência dos arts. 129 e 130 da Lei n. 9.279/1996 e 1.166 do CC;
(ii) saber se cabem efeitos infringentes para impor a abstenção do
uso da marca "BULL AND BEER"; e (iii) saber se é aplicável a multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante de alegado caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado analisou a exclusividade
do registro e a vedação de uso por terceiros à luz dos arts. 129 e
130 da LPI e 1.166 do CC, concluindo pela ausência de potencial de
confusão e pela natureza evocativa dos sinais.
5. Efeitos infringentes não são cabíveis, porque a pretensão demanda
rediscussão de premissas fático-probatórias sobre distintividade e
risco de confusão, providência incompatível com a via estreita dos
embargos de declaração.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica ao caso, já que
ausente intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a exclusividade de registro e a vedação de uso por terceiros
à luz dos arts. 129 e 130 da LPI e 1.166 do CC e conclui pela
ausência de potencial de confusão e pela natureza evocativa dos
sinais. 2. Não cabem efeitos infringentes em embargos de declaração
quando se pretende rediscutir premissas fático-probatórias sobre
distintividade e potencial de confusão. 3. Não se aplica a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC sem prova de propósito protelatório do
recurso".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, XIX,
129, 130 e 195, IV; CC, art. 1.166, parágrafo único; CPC, arts.
1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2140678/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
26/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.778.766/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 1º/12/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.427.383/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 21/10/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.