STJ — 2768869

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b3db0a7256c60c3f088348bfd3a4e20f33ee3428adf69b9ec661314af5c072e

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL/MARCA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF e da ausência de similitude fática para a comprovação do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à obrigatoriedade de cumprimento das decisões do INPI, com negativa de vigência dos arts. 129 e 130 da Lei n. 9.279/1996 e 1.166 do CC; (ii) saber se cabem efeitos infringentes para impor a abstenção do uso da marca "BULL AND BEER"; e (iii) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante de alegado caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado analisou a exclusividade do registro e a vedação de uso por terceiros à luz dos arts. 129 e 130 da LPI e 1.166 do CC, concluindo pela ausência de potencial de confusão e pela natureza evocativa dos sinais. 5. Efeitos infringentes não são cabíveis, porque a pretensão demanda rediscussão de premissas fático-probatórias sobre distintividade e risco de confusão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica ao caso, já que ausente intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a exclusividade de registro e a vedação de uso por terceiros à luz dos arts. 129 e 130 da LPI e 1.166 do CC e conclui pela ausência de potencial de confusão e pela natureza evocativa dos sinais. 2. Não cabem efeitos infringentes em embargos de declaração quando se pretende rediscutir premissas fático-probatórias sobre distintividade e potencial de confusão. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem prova de propósito protelatório do recurso". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, XIX, 129, 130 e 195, IV; CC, art. 1.166, parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2140678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.778.766/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 1º/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.427.383/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.