STJ — 2749159
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6e871e89057926b8f85e123e706815bfcdbddc10f1452db293a69f2005fcd89
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e
518 do STJ; do afastamento da alegada contrariedade à Súmula n. 286
do STJ; do reconhecimento de inadequação do recurso especial por
violação de enunciado sumular; da não comprovação do dissídio e do
alinhamento jurisprudencial (Súmula n. 83 do STJ); e da não
automaticidade da inversão do ônus da prova e da exigência do art.
917, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicação do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 diante da
impossibilidade de apresentar cálculos sem exibição dos contratos
originários; (ii) saber se há omissão sobre a falta de assinatura de
duas testemunhas no título à luz do art. 784, III, do CPC; (iii)
saber se há omissão quanto à necessidade de notificação prévia
extrajudicial para constituição em mora; (iv) saber se há
contradição na incidência da Súmula n. 518 do STJ quando o recurso
especial não se fundou exclusivamente em violação de súmula; (v)
saber se há contradição na premissa fática de acesso do devedor aos
elementos de cálculo; e (vi) saber se há obscuridade ao exigir
planilha de cálculo sem considerar a inversão do ônus da prova como
técnica de facilitação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A alegação de omissão sobre a inversão do ônus da prova é
afastada, pois a decisão enfrentou o art. 6º, VIII, do CDC e
concluiu que a inversão não é automática nem supre a ausência de
memória de cálculo, à luz do art. 917, § 4º, do CPC.
5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 518 do STJ, porque o
acórdão assentou o não cabimento de recurso especial por violação
de súmula e reconheceu o alinhamento jurisprudencial, atraindo a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
6. Inexiste omissão quanto à falta de assinatura de duas
testemunhas, pois se registrou a regularidade formal do título,
afirmada pela Corte local, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. A alegação de omissão sobre notificação extrajudicial não procede
por não integrar a devolutividade do recurso que originou o acórdão
embargado.
8. Não se verifica obscuridade na exigência de planilha de cálculo,
já que a decisão expôs, de forma clara, que a inversão do ônus da
prova não dispensa a apresentação do demonstrativo e da indicação do
valor incontroverso.
9. A tese de contradição sobre o acesso do devedor aos elementos de
cálculo é rejeitada, pois a premissa fática foi adotada de modo
coerente com a conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à inversão do ônus da
prova quando a decisão analisa o art. 6º, VIII, do CDC e afasta sua
aplicação por ausência de memória de cálculo à luz do art. 917, §
4º, do CPC. 2. Não se configura contradição ao se afastar alegada
violação de súmula e reconhecer alinhamento jurisprudencial. 3.
Inexiste omissão sobre a regularidade formal do título quando o
ponto foi enfrentado e a revisão demandar reexame de provas. 4. Não
há omissão sobre a necessidade de notificação extrajudicial quando a
matéria não integrou a devolutividade. 5. Inexiste obscuridade na
exigência de planilha e indicação do valor incontroverso quando a
decisão é clara. 6. Rejeita-se a tese de contradição sobre o acesso
do devedor aos elementos de cálculo quando a premissa fática foi
adotada de modo coerente com a conclusão do acórdão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, 917, 1.022 e 1.026;
CDC, art. 6º; CF, art. 105; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.864.783/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e
518 do STJ; do afastamento da alegada contrariedade à Súmula n. 286
do STJ; do reconhecimento de inadequação do recurso especial por
violação de enunciado sumular; da não comprovação do dissídio e do
alinhamento jurisprudencial (Súmula n. 83 do STJ); e da não
automaticidade da inversão do ônus da prova e da exigência do art.
917, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicação do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 diante da
impossibilidade de apresentar cálculos sem exibição dos contratos
originários; (ii) saber se há omissão sobre a falta de assinatura de
duas testemunhas no título à luz do art. 784, III, do CPC; (iii)
saber se há omissão quanto à necessidade de notificação prévia
extrajudicial para constituição em mora; (iv) saber se há
contradição na incidência da Súmula n. 518 do STJ quando o recurso
especial não se fundou exclusivamente em violação de súmula; (v)
saber se há contradição na premissa fática de acesso do devedor aos
elementos de cálculo; e (vi) saber se há obscuridade ao exigir
planilha de cálculo sem considerar a inversão do ônus da prova como
técnica de facilitação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A alegação de omissão sobre a inversão do ônus da prova é
afastada, pois a decisão enfrentou o art. 6º, VIII, do CDC e
concluiu que a inversão não é automática nem supre a ausência de
memória de cálculo, à luz do art. 917, § 4º, do CPC.
5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 518 do STJ, porque o
acórdão assentou o não cabimento de recurso especial por violação
de súmula e reconheceu o alinhamento jurisprudencial, atraindo a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
6. Inexiste omissão quanto à falta de assinatura de duas
testemunhas, pois se registrou a regularidade formal do título,
afirmada pela Corte local, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. A alegação de omissão sobre notificação extrajudicial não procede
por não integrar a devolutividade do recurso que originou o acórdão
embargado.
8. Não se verifica obscuridade na exigência de planilha de cálculo,
já que a decisão expôs, de forma clara, que a inversão do ônus da
prova não dispensa a apresentação do demonstrativo e da indicação do
valor incontroverso.
9. A tese de contradição sobre o acesso do devedor aos elementos de
cálculo é rejeitada, pois a premissa fática foi adotada de modo
coerente com a conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à inversão do ônus da
prova quando a decisão analisa o art. 6º, VIII, do CDC e afasta sua
aplicação por ausência de memória de cálculo à luz do art. 917, §
4º, do CPC. 2. Não se configura contradição ao se afastar alegada
violação de súmula e reconhecer alinhamento jurisprudencial. 3.
Inexiste omissão sobre a regularidade formal do título quando o
ponto foi enfrentado e a revisão demandar reexame de provas. 4. Não
há omissão sobre a necessidade de notificação extrajudicial quando a
matéria não integrou a devolutividade. 5. Inexiste obscuridade na
exigência de planilha e indicação do valor incontroverso quando a
decisão é clara. 6. Rejeita-se a tese de contradição sobre o acesso
do devedor aos elementos de cálculo quando a premissa fática foi
adotada de modo coerente com a conclusão do acórdão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, 917, 1.022 e 1.026;
CDC, art. 6º; CF, art. 105; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.864.783/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.