STJ — 2749159

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6e871e89057926b8f85e123e706815bfcdbddc10f1452db293a69f2005fcd89

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ; do afastamento da alegada contrariedade à Súmula n. 286 do STJ; do reconhecimento de inadequação do recurso especial por violação de enunciado sumular; da não comprovação do dissídio e do alinhamento jurisprudencial (Súmula n. 83 do STJ); e da não automaticidade da inversão do ônus da prova e da exigência do art. 917, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 diante da impossibilidade de apresentar cálculos sem exibição dos contratos originários; (ii) saber se há omissão sobre a falta de assinatura de duas testemunhas no título à luz do art. 784, III, do CPC; (iii) saber se há omissão quanto à necessidade de notificação prévia extrajudicial para constituição em mora; (iv) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 518 do STJ quando o recurso especial não se fundou exclusivamente em violação de súmula; (v) saber se há contradição na premissa fática de acesso do devedor aos elementos de cálculo; e (vi) saber se há obscuridade ao exigir planilha de cálculo sem considerar a inversão do ônus da prova como técnica de facilitação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A alegação de omissão sobre a inversão do ônus da prova é afastada, pois a decisão enfrentou o art. 6º, VIII, do CDC e concluiu que a inversão não é automática nem supre a ausência de memória de cálculo, à luz do art. 917, § 4º, do CPC. 5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 518 do STJ, porque o acórdão assentou o não cabimento de recurso especial por violação de súmula e reconheceu o alinhamento jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. Inexiste omissão quanto à falta de assinatura de duas testemunhas, pois se registrou a regularidade formal do título, afirmada pela Corte local, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de omissão sobre notificação extrajudicial não procede por não integrar a devolutividade do recurso que originou o acórdão embargado. 8. Não se verifica obscuridade na exigência de planilha de cálculo, já que a decisão expôs, de forma clara, que a inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação do demonstrativo e da indicação do valor incontroverso. 9. A tese de contradição sobre o acesso do devedor aos elementos de cálculo é rejeitada, pois a premissa fática foi adotada de modo coerente com a conclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à inversão do ônus da prova quando a decisão analisa o art. 6º, VIII, do CDC e afasta sua aplicação por ausência de memória de cálculo à luz do art. 917, § 4º, do CPC. 2. Não se configura contradição ao se afastar alegada violação de súmula e reconhecer alinhamento jurisprudencial. 3. Inexiste omissão sobre a regularidade formal do título quando o ponto foi enfrentado e a revisão demandar reexame de provas. 4. Não há omissão sobre a necessidade de notificação extrajudicial quando a matéria não integrou a devolutividade. 5. Inexiste obscuridade na exigência de planilha e indicação do valor incontroverso quando a decisão é clara. 6. Rejeita-se a tese de contradição sobre o acesso do devedor aos elementos de cálculo quando a premissa fática foi adotada de modo coerente com a conclusão do acórdão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, 917, 1.022 e 1.026; CDC, art. 6º; CF, art. 105; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.864.783/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ; do afastamento da alegada contrariedade à Súmula n. 286 do STJ; do reconhecimento de inadequação do recurso especial por violação de enunciado sumular; da não comprovação do dissídio e do alinhamento jurisprudencial (Súmula n. 83 do STJ); e da não automaticidade da inversão do ônus da prova e da exigência do art. 917, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 diante da impossibilidade de apresentar cálculos sem exibição dos contratos originários; (ii) saber se há omissão sobre a falta de assinatura de duas testemunhas no título à luz do art. 784, III, do CPC; (iii) saber se há omissão quanto à necessidade de notificação prévia extrajudicial para constituição em mora; (iv) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 518 do STJ quando o recurso especial não se fundou exclusivamente em violação de súmula; (v) saber se há contradição na premissa fática de acesso do devedor aos elementos de cálculo; e (vi) saber se há obscuridade ao exigir planilha de cálculo sem considerar a inversão do ônus da prova como técnica de facilitação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A alegação de omissão sobre a inversão do ônus da prova é afastada, pois a decisão enfrentou o art. 6º, VIII, do CDC e concluiu que a inversão não é automática nem supre a ausência de memória de cálculo, à luz do art. 917, § 4º, do CPC. 5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 518 do STJ, porque o acórdão assentou o não cabimento de recurso especial por violação de súmula e reconheceu o alinhamento jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. Inexiste omissão quanto à falta de assinatura de duas testemunhas, pois se registrou a regularidade formal do título, afirmada pela Corte local, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de omissão sobre notificação extrajudicial não procede por não integrar a devolutividade do recurso que originou o acórdão embargado. 8. Não se verifica obscuridade na exigência de planilha de cálculo, já que a decisão expôs, de forma clara, que a inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação do demonstrativo e da indicação do valor incontroverso. 9. A tese de contradição sobre o acesso do devedor aos elementos de cálculo é rejeitada, pois a premissa fática foi adotada de modo coerente com a conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à inversão do ônus da prova quando a decisão analisa o art. 6º, VIII, do CDC e afasta sua aplicação por ausência de memória de cálculo à luz do art. 917, § 4º, do CPC. 2. Não se configura contradição ao se afastar alegada violação de súmula e reconhecer alinhamento jurisprudencial. 3. Inexiste omissão sobre a regularidade formal do título quando o ponto foi enfrentado e a revisão demandar reexame de provas. 4. Não há omissão sobre a necessidade de notificação extrajudicial quando a matéria não integrou a devolutividade. 5. Inexiste obscuridade na exigência de planilha e indicação do valor incontroverso quando a decisão é clara. 6. Rejeita-se a tese de contradição sobre o acesso do devedor aos elementos de cálculo quando a premissa fática foi adotada de modo coerente com a conclusão do acórdão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, 917, 1.022 e 1.026; CDC, art. 6º; CF, art. 105; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.864.783/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.