Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80246c0d8610d3a9c82d3c3c54c7be19399f749a07bfb964d8bd58decf04dc52
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno, sob a alegação de omissão quanto à possibilidade de
requalificação ou revaloração jurídica dos fatos e provas delineados
pelas instâncias ordinárias, argumento que, segundo a embargante,
afastaria a incidência da Súmula 7/STJ e demonstraria a ausência de
responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão quanto à análise da tese de revaloração jurídica
dos fatos para afastar os óbices sumulares aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada
para renovar discussão já decidida ou para obter novo julgamento da
causa a partir do inconformismo da parte.
4. Inexiste omissão quando o julgado enfrenta de forma expressa e
suficiente as questões devolvidas, esclarecendo que a
desconstituição das premissas fáticas assentadas pela origem,
relativas à ausência de comprovação da força maior e à configuração
de dano moral pelo atraso de quatorze meses, exige o reexame do
conjunto fático-probatório, inviabilizando a aplicação da tese de
mera revaloração jurídica.
5. A manutenção de fundamento autônomo e suficiente não impugnado
especificamente pela parte, referente à qualificação das
justificativas para o atraso como fortuito interno inerente ao risco
do empreendimento, mantém hígido o óbice da Súmula 283/STF,
obstando de forma independente o acolhimento da pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno, sob a alegação de omissão quanto à possibilidade de
requalificação ou revaloração jurídica dos fatos e provas delineados
pelas instâncias ordinárias, argumento que, segundo a embargante,
afastaria a incidência da Súmula 7/STJ e demonstraria a ausência de
responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão quanto à análise da tese de revaloração jurídica
dos fatos para afastar os óbices sumulares aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada
para renovar discussão já decidida ou para obter novo julgamento da
causa a partir do inconformismo da parte.
4. Inexiste omissão quando o julgado enfrenta de forma expressa e
suficiente as questões devolvidas, esclarecendo que a
desconstituição das premissas fáticas assentadas pela origem,
relativas à ausência de comprovação da força maior e à configuração
de dano moral pelo atraso de quatorze meses, exige o reexame do
conjunto fático-probatório, inviabilizando a aplicação da tese de
mera revaloração jurídica.
5. A manutenção de fundamento autônomo e suficiente não impugnado
especificamente pela parte, referente à qualificação das
justificativas para o atraso como fortuito interno inerente ao risco
do empreendimento, mantém hígido o óbice da Súmula 283/STF,
obstando de forma independente o acolhimento da pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.