Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
CPC/2015. LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES. SUCUMBÊNCIA DE
APENAS UM. PRAZO EM DOBRO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 641 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de
sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.
- Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC/2015 e que não houve a comprovação de suspensão de prazos quando
de sua interposição, não há como ser afastada a sua
intempestividade.
- O prazo em dobro do art. 229 do CPC/2015 existe em relação ao
recurso cabível contra a decisão prejudicial aos litisconsortes, mas
passa a ser simples para os recursos posteriores, caso apenas um dos
litisconsortes tenha sucumbido. Súmula 641 do STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
CPC/2015. LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES. SUCUMBÊNCIA DE
APENAS UM. PRAZO EM DOBRO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 641 DO STF.
1. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de
sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.
2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC/2015 e que não houve a comprovação de suspensão de prazos quando
de sua interposição, não há como ser afastada a sua
intempestividade.
3. O prazo em dobro do art. 229 do CPC/2015 existe em relação ao
recurso cabível contra a decisão prejudicial aos litisconsortes, mas
passa a ser simples para os recursos posteriores, caso apenas um dos
litisconsortes tenha sucumbido. Súmula 641 do STF.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.