Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38600e697f32e767f1c7e25c4b3d06724b84ee746d7085eb673d948fcb056ad0
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada.
2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
utilizados para a inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se
houve violação do princípio da colegialidade em razão do julgamento
monocrático; e (ii) saber se a parte agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o
recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ.
4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O relator do STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não
havendo violação do princípio da colegialidade.
6. O julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de
Justiça antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de
recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está
amparado no art. 21-E, V, do RISTJ, não havendo falar em violação do
princípio da colegialidade, tampouco em cerceamento de defesa.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
8. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 284 do
STF.
9. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não viola o princípio da colegialidade a
decisão monocrática do relator que pode ser revista por agravo
interno. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve
ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula
n. 182 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo
único, e 1.021, § 4º; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b, e 253,
parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.745/PI, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.305/AC, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no RMS n.
51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada.
2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
utilizados para a inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se
houve violação do princípio da colegialidade em razão do julgamento
monocrático; e (ii) saber se a parte agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o
recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do
STJ.
4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O relator do STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não
havendo violação do princípio da colegialidade.
6. O julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de
Justiça antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de
recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está
amparado no art. 21-E, V, do RISTJ, não havendo falar em violação do
princípio da colegialidade, tampouco em cerceamento de defesa.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
8. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 284 do
STF.
9. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não viola o princípio da colegialidade a
decisão monocrática do relator que pode ser revista por agravo
interno. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve
ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula
n. 182 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo
único, e 1.021, § 4º; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b, e 253,
parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.745/PI, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.305/AC, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no RMS n.
51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.