STJ — 2493996

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b37ca7bc06db5a3e336f9a620b6c07fae90187bbbcd58273cc1762e68c5dd8f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a existência de dissídio jurisprudencial. Em razão da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e da ausência de cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao requerimento extrajudicial prévio e inexistência de recusa; (ii) saber se há omissão sobre a sobreposição indevida entre a ação de prestação de contas e a ação de dissolução com apuração de haveres; (iii) saber se há omissão quanto ao não reconhecimento do dissídio jurisprudencial por alegado cotejo analítico; e (iv) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão quanto ao requerimento extrajudicial e à recusa, pois o acórdão enfrentou os fundamentos suficientes sobre o interesse de agir na prestação de contas, em correlação com a ação de dissolução e apuração de haveres. 5. Inexiste omissão sobre a alegada sobreposição entre demandas, uma vez que se assentou a distinção dos objetos e a manutenção do interesse de agir na prestação de contas. 6. Não há erro material, porque a decisão é clara ao rejeitar a rediscussão da causa e afirmar a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 7. O dissídio jurisprudencial não se admite sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, razão pela qual não há omissão na negativa de conhecimento por descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é cabível na ausência de intuito protelatório, conforme orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de requerimento extrajudicial e de recusa no contexto do interesse de agir. 2. Inexiste omissão quanto à alegada sobreposição entre a prestação de contas e a dissolução com apuração de haveres, diante da distinção dos objetos e da preservação do interesse de agir. 3. Não há erro material quando a decisão explicita a inexistência de vícios integrativos e afasta a rediscussão da causa. 4. Não se admite dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide sem intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a existência de dissídio jurisprudencial. Em razão da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e da ausência de cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao requerimento extrajudicial prévio e inexistência de recusa; (ii) saber se há omissão sobre a sobreposição indevida entre a ação de prestação de contas e a ação de dissolução com apuração de haveres; (iii) saber se há omissão quanto ao não reconhecimento do dissídio jurisprudencial por alegado cotejo analítico; e (iv) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se configura omissão quanto ao requerimento extrajudicial e à recusa, pois o acórdão enfrentou os fundamentos suficientes sobre o interesse de agir na prestação de contas, em correlação com a ação de dissolução e apuração de haveres. 5. Inexiste omissão sobre a alegada sobreposição entre demandas, uma vez que se assentou a distinção dos objetos e a manutenção do interesse de agir na prestação de contas. 6. Não há erro material, porque a decisão é clara ao rejeitar a rediscussão da causa e afirmar a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 7. O dissídio jurisprudencial não se admite sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, razão pela qual não há omissão na negativa de conhecimento por descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é cabível na ausência de intuito protelatório, conforme orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de requerimento extrajudicial e de recusa no contexto do interesse de agir. 2. Inexiste omissão quanto à alegada sobreposição entre a prestação de contas e a dissolução com apuração de haveres, diante da distinção dos objetos e da preservação do interesse de agir. 3. Não há erro material quando a decisão explicita a inexistência de vícios integrativos e afasta a rediscussão da causa. 4. Não se admite dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide sem intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.