Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 371ccbf0d29026488a9e89d954321fe8972b04734fcdafef339df6843819c197
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2118489 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 371ccbf0d29026488a9e89d954321fe8972b04734fcdafef339df6843819c197. SHA-256 do comentário: e0dd674b9ad50f511e3f5f83b86b325c9dd0c22061b036a4a3bfbece4527413e.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a pretensão
por óbices processuais e fáticos, em razão da incidência da Súmula
n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de pedido
declaratório à luz dos arts. 141 e 492 do CPC e da fixação de
premissas fáticas sobre inexistência de pagamento voluntário e de
dolo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao reconhecimento de pedido implícito de inexigibilidade do
débito por interpretação lógico-sistemática, à luz do art. 42,
caput, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, e dos precedentes da
Quarta Turma; (ii) saber se a repetição de indébito pressupõe,
logicamente, a inexigibilidade do débito como pedido implícito;
(iii) saber se a cobrança judicial, sob o art. 940 do Código Civil,
impõe restituição em dobro independentemente de pagamento voluntário
e dolo; e (iv) saber se há contradição por identificar questões
federais e, simultaneamente, aplicar a Súmula n. 283 do STF sem
demonstrar a inutilidade do seu enfrentamento para o resultado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto ao pedido implícito de
inexigibilidade, pois a tese foi apreciada e o não conhecimento do
recurso especial decorreu de fundamento autônomo não impugnado,
relativo aos arts. 141 e 492 do CPC.
5. Não há contradição entre a identificação das questões federais e
a aplicação dos óbices de inadmissibilidade, porque a decisão expôs
as teses e, em sequência lógica, aplicou a Súmula n. 283 do STF e a
Súmula n. 7 do STJ, impedindo o exame do mérito.
6. Inexiste omissão sobre a repetição de indébito e a restituição em
dobro, pois a conclusão se assentou em premissas fáticas de
inexistência de pagamento voluntário e de dolo, cujo revolvimento é
incabível em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao pedido implícito de
inexigibilidade quando a decisão aprecia a tese e afasta o
conhecimento por fundamento autônomo não impugnado. 2. Não há
contradição entre a identificação das questões federais e a
aplicação de óbices quando a decisão expõe as teses e, em sequência
lógica, impede o exame do mérito. 3. Não há omissão quanto à
repetição de indébito e à restituição em dobro quando a decisão se
assenta em premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 1.026,
§ 2º; Lei n. 8.078/1990, art. 42, caput, parágrafo único; CC, art.
940.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n.
7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXIGIBILIDADE DO
DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a pretensão
por óbices processuais e fáticos, em razão da incidência da Súmula
n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de pedido
declaratório à luz dos arts. 141 e 492 do CPC e da fixação de
premissas fáticas sobre inexistência de pagamento voluntário e de
dolo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao reconhecimento de pedido implícito de inexigibilidade do
débito por interpretação lógico-sistemática, à luz do art. 42,
caput, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, e dos precedentes da
Quarta Turma; (ii) saber se a repetição de indébito pressupõe,
logicamente, a inexigibilidade do débito como pedido implícito;
(iii) saber se a cobrança judicial, sob o art. 940 do Código Civil,
impõe restituição em dobro independentemente de pagamento voluntário
e dolo; e (iv) saber se há contradição por identificar questões
federais e, simultaneamente, aplicar a Súmula n. 283 do STF sem
demonstrar a inutilidade do seu enfrentamento para o resultado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto ao pedido implícito de
inexigibilidade, pois a tese foi apreciada e o não conhecimento do
recurso especial decorreu de fundamento autônomo não impugnado,
relativo aos arts. 141 e 492 do CPC.
5. Não há contradição entre a identificação das questões federais e
a aplicação dos óbices de inadmissibilidade, porque a decisão expôs
as teses e, em sequência lógica, aplicou a Súmula n. 283 do STF e a
Súmula n. 7 do STJ, impedindo o exame do mérito.
6. Inexiste omissão sobre a repetição de indébito e a restituição em
dobro, pois a conclusão se assentou em premissas fáticas de
inexistência de pagamento voluntário e de dolo, cujo revolvimento é
incabível em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao pedido implícito de
inexigibilidade quando a decisão aprecia a tese e afasta o
conhecimento por fundamento autônomo não impugnado. 2. Não há
contradição entre a identificação das questões federais e a
aplicação de óbices quando a decisão expõe as teses e, em sequência
lógica, impede o exame do mérito. 3. Não há omissão quanto à
repetição de indébito e à restituição em dobro quando a decisão se
assenta em premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 1.026,
§ 2º; Lei n. 8.078/1990, art. 42, caput, parágrafo único; CC, art.
940.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n.
7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2118489 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
371ccbf0d29026488a9e89d954321fe8972b04734fcdafef339df6843819c197. SHA-256 do comentário:e0dd674b9ad50f511e3f5f83b86b325c9dd0c22061b036a4a3bfbece4527413e.