STJ — 2118489

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 371ccbf0d29026488a9e89d954321fe8972b04734fcdafef339df6843819c197

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444678
Número de registro na fonte
202400111510
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2118489 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 371ccbf0d29026488a9e89d954321fe8972b04734fcdafef339df6843819c197. SHA-256 do comentário: e0dd674b9ad50f511e3f5f83b86b325c9dd0c22061b036a4a3bfbece4527413e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 371ccbf0d29026488a9e89d954321fe8972b04734fcdafef339df6843819c197
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a pretensão por óbices processuais e fáticos, em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de pedido declaratório à luz dos arts. 141 e 492 do CPC e da fixação de premissas fáticas sobre inexistência de pagamento voluntário e de dolo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de pedido implícito de inexigibilidade do débito por interpretação lógico-sistemática, à luz do art. 42, caput, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, e dos precedentes da Quarta Turma; (ii) saber se a repetição de indébito pressupõe, logicamente, a inexigibilidade do débito como pedido implícito; (iii) saber se a cobrança judicial, sob o art. 940 do Código Civil, impõe restituição em dobro independentemente de pagamento voluntário e dolo; e (iv) saber se há contradição por identificar questões federais e, simultaneamente, aplicar a Súmula n. 283 do STF sem demonstrar a inutilidade do seu enfrentamento para o resultado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto ao pedido implícito de inexigibilidade, pois a tese foi apreciada e o não conhecimento do recurso especial decorreu de fundamento autônomo não impugnado, relativo aos arts. 141 e 492 do CPC. 5. Não há contradição entre a identificação das questões federais e a aplicação dos óbices de inadmissibilidade, porque a decisão expôs as teses e, em sequência lógica, aplicou a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o exame do mérito. 6. Inexiste omissão sobre a repetição de indébito e a restituição em dobro, pois a conclusão se assentou em premissas fáticas de inexistência de pagamento voluntário e de dolo, cujo revolvimento é incabível em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao pedido implícito de inexigibilidade quando a decisão aprecia a tese e afasta o conhecimento por fundamento autônomo não impugnado. 2. Não há contradição entre a identificação das questões federais e a aplicação de óbices quando a decisão expõe as teses e, em sequência lógica, impede o exame do mérito. 3. Não há omissão quanto à repetição de indébito e à restituição em dobro quando a decisão se assenta em premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, art. 42, caput, parágrafo único; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a pretensão por óbices processuais e fáticos, em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de pedido declaratório à luz dos arts. 141 e 492 do CPC e da fixação de premissas fáticas sobre inexistência de pagamento voluntário e de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de pedido implícito de inexigibilidade do débito por interpretação lógico-sistemática, à luz do art. 42, caput, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, e dos precedentes da Quarta Turma; (ii) saber se a repetição de indébito pressupõe, logicamente, a inexigibilidade do débito como pedido implícito; (iii) saber se a cobrança judicial, sob o art. 940 do Código Civil, impõe restituição em dobro independentemente de pagamento voluntário e dolo; e (iv) saber se há contradição por identificar questões federais e, simultaneamente, aplicar a Súmula n. 283 do STF sem demonstrar a inutilidade do seu enfrentamento para o resultado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto ao pedido implícito de inexigibilidade, pois a tese foi apreciada e o não conhecimento do recurso especial decorreu de fundamento autônomo não impugnado, relativo aos arts. 141 e 492 do CPC. 5. Não há contradição entre a identificação das questões federais e a aplicação dos óbices de inadmissibilidade, porque a decisão expôs as teses e, em sequência lógica, aplicou a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o exame do mérito. 6. Inexiste omissão sobre a repetição de indébito e a restituição em dobro, pois a conclusão se assentou em premissas fáticas de inexistência de pagamento voluntário e de dolo, cujo revolvimento é incabível em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao pedido implícito de inexigibilidade quando a decisão aprecia a tese e afasta o conhecimento por fundamento autônomo não impugnado. 2. Não há contradição entre a identificação das questões federais e a aplicação de óbices quando a decisão expõe as teses e, em sequência lógica, impede o exame do mérito. 3. Não há omissão quanto à repetição de indébito e à restituição em dobro quando a decisão se assenta em premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, art. 42, caput, parágrafo único; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.