STJ — 2833579

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a413ad06c0269f43d8d4aed59098dc51f27dad433f73e35601151e7b19aa0215

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444701
Número de registro na fonte
202404707686
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2833579 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a413ad06c0269f43d8d4aed59098dc51f27dad433f73e35601151e7b19aa0215. SHA-256 do comentário: abfebd24c6366990151c4647baeca17e1a98179e8ca2d69478d7484602cb90b9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: a413ad06c0269f43d8d4aed59098dc51f27dad433f73e35601151e7b19aa0215
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: a413ad06c0269f43d8d4aed59098dc51f27dad433f73e35601151e7b19aa0215
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A parte embargante alega a existência de obscuridade e omissão no julgado, sustentando que as razões apresentadas no agravo em recurso especial e no agravo interno foram suficientes para combater os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de integração ao aplicar o óbice da Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, diante da alegação de que houve impugnação específica das razões de decidir da instância de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida ou para o simples inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e exauriente, consignando que a parte limitou-se a alegações genéricas e à reiteração do mérito do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ fundamenta-se na inobservância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a mera afirmação de inaplicabilidade de óbices sumulares, sem fundamentação concreta, impede o conhecimento do recurso. 7. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão ou obscuridade apta a ensejar o acolhimento da via aclaratória. 8. A inexistência de caráter manifestamente protelatório em primeiros embargos de declaração afasta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ressalvada a possibilidade de sanção em caso de reiteração com o intuito de rediscussão. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à reiteração.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A parte embargante alega a existência de obscuridade e omissão no julgado, sustentando que as razões apresentadas no agravo em recurso especial e no agravo interno foram suficientes para combater os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de integração ao aplicar o óbice da Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, diante da alegação de que houve impugnação específica das razões de decidir da instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida ou para o simples inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e exauriente, consignando que a parte limitou-se a alegações genéricas e à reiteração do mérito do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ fundamenta-se na inobservância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a mera afirmação de inaplicabilidade de óbices sumulares, sem fundamentação concreta, impede o conhecimento do recurso. 7. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão ou obscuridade apta a ensejar o acolhimento da via aclaratória. 8. A inexistência de caráter manifestamente protelatório em primeiros embargos de declaração afasta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ressalvada a possibilidade de sanção em caso de reiteração com o intuito de rediscussão. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à reiteração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.