Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a413ad06c0269f43d8d4aed59098dc51f27dad433f73e35601151e7b19aa0215
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2833579 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a413ad06c0269f43d8d4aed59098dc51f27dad433f73e35601151e7b19aa0215. SHA-256 do comentário: abfebd24c6366990151c4647baeca17e1a98179e8ca2d69478d7484602cb90b9.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo
em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A parte embargante alega a existência de obscuridade e omissão no
julgado, sustentando que as razões apresentadas no agravo em
recurso especial e no agravo interno foram suficientes para combater
os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de vício de integração ao aplicar o óbice da Súmula 182/STJ e
o art. 932, III, do CPC, diante da alegação de que houve impugnação
específica das razões de decidir da instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando para a
rediscussão de matéria já decidida ou para o simples inconformismo
com o resultado do julgamento.
5. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e
exauriente, consignando que a parte limitou-se a alegações genéricas
e à reiteração do mérito do recurso especial, sem demonstrar o
desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo.
6. A aplicação da Súmula 182/STJ fundamenta-se na inobservância do
princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a mera afirmação de
inaplicabilidade de óbices sumulares, sem fundamentação concreta,
impede o conhecimento do recurso.
7. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão
ou obscuridade apta a ensejar o acolhimento da via aclaratória.
8. A inexistência de caráter manifestamente protelatório em
primeiros embargos de declaração afasta a aplicação da multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, ressalvada a possibilidade de sanção em caso
de reiteração com o intuito de rediscussão.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
advertência quanto à reiteração.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo
em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A parte embargante alega a existência de obscuridade e omissão no
julgado, sustentando que as razões apresentadas no agravo em
recurso especial e no agravo interno foram suficientes para combater
os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de vício de integração ao aplicar o óbice da Súmula 182/STJ e
o art. 932, III, do CPC, diante da alegação de que houve impugnação
específica das razões de decidir da instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando para a
rediscussão de matéria já decidida ou para o simples inconformismo
com o resultado do julgamento.
5. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e
exauriente, consignando que a parte limitou-se a alegações genéricas
e à reiteração do mérito do recurso especial, sem demonstrar o
desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo.
6. A aplicação da Súmula 182/STJ fundamenta-se na inobservância do
princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a mera afirmação de
inaplicabilidade de óbices sumulares, sem fundamentação concreta,
impede o conhecimento do recurso.
7. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão
ou obscuridade apta a ensejar o acolhimento da via aclaratória.
8. A inexistência de caráter manifestamente protelatório em
primeiros embargos de declaração afasta a aplicação da multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, ressalvada a possibilidade de sanção em caso
de reiteração com o intuito de rediscussão.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
advertência quanto à reiteração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2833579 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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