STJ — 2400934

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f3e7fadb2c7ff8bb4ecc9e5a10d9fa560ed7c4d2abc9b69dabcf7b77ef385a4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu e deu provimento ao recurso especial para retorno dos autos à origem e readequação do valor da causa dos embargos de terceiro, à luz da jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade e erro material no dispositivo do acórdão por não constar a limitação do valor da causa ao valor do débito do processo executivo conexo, como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, obscuridade ou erro material, porque o acórdão embargado afirmou, de modo claro e expresso, que o valor da causa nos embargos de terceiro deve observar o processo executivo conexo e a limitação ao valor do débito, com retorno à origem para fixação conforme a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há vício decisório quando o acórdão enfrenta e aprecia de forma devida e fundamentada as alegações recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, 291, 292, § 3º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.093.562/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.080.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021; STJ, REsp n. 957.760/MS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2012

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM EMBARGOS DE TERCEIRO E HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu e deu provimento ao recurso especial para retorno dos autos à origem e readequação do valor da causa dos embargos de terceiro, à luz da jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade e erro material no dispositivo do acórdão por não constar a limitação do valor da causa ao valor do débito do processo executivo conexo, como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, obscuridade ou erro material, porque o acórdão embargado afirmou, de modo claro e expresso, que o valor da causa nos embargos de terceiro deve observar o processo executivo conexo e a limitação ao valor do débito, com retorno à origem para fixação conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há vício decisório quando o acórdão enfrenta e aprecia de forma devida e fundamentada as alegações recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, 291, 292, § 3º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.093.562/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.080.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021; STJ, REsp n. 957.760/MS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2012

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.