STJ — 2818796

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5257c0e508b9d849a23e949e0cd5d7575ddcb3bd182d37cc7e7d3556f4df92af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444738
Número de registro na fonte
202404643698
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2818796 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5257c0e508b9d849a23e949e0cd5d7575ddcb3bd182d37cc7e7d3556f4df92af. SHA-256 do comentário: 254f01c7a41f971c11145cbb0986631e0882116cd7af6b2b1899da6f2590b112.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 5257c0e508b9d849a23e949e0cd5d7575ddcb3bd182d37cc7e7d3556f4df92af
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, da aplicação do art. 921, § 5º, do CPC para afastar ônus sucumbenciais e da inexistência de violação aos arts. 494, I, e 492 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao contexto fático de desídia do exequente e existência de penhora válida para afastar o art. 921, § 5º, do CPC; (ii) saber se houve omissão por inaplicabilidade do art. 921, § 5º, do CPC quando a prescrição intercorrente é reconhecida por exceção de pré-executividade; (iii) saber se há contradição e julgamento extra petita pelo decote de honorários em embargos de declaração; (iv) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por intuito manifestamente protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à desídia do exequente e à penhora, pois o acórdão embargado enfrentou o ponto e vedou o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, porque a decisão amparou-se em jurisprudência desta Corte que estende a isenção de ônus sucumbenciais independentemente da via de reconhecimento da prescrição intercorrente, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Não se verifica contradição nem julgamento extra petita, uma vez que a adequação dos honorários ao art. 921, § 5º, do CPC é matéria de ordem pública e a correção em embargos de declaração limitou-se a erro material, sem efeitos infringentes. 7. É inviável o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal nesta via, por se tratar de matéria constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal, e os óbices sumulares não configuram cerceamento de defesa. 8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a primeira manifestação da parte para prequestionar não evidencia intuito manifestamente protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre desídia do exequente e penhora válida, estando o reexame fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão acerca da aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, pois a orientação desta Corte afasta ônus sucumbenciais mesmo quando a prescrição intercorrente é provocada pelo executado. 3. Não há contradição nem julgamento extra petita na adequação dos honorários como matéria de ordem pública e correção de erro material sem efeitos infringentes. 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na primeira oposição de aclaratórios com propósito de prequestionamento." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489; art. 494, I; art. 492; art. 921, § 5º; art. 1.026, § 2º; CF, art. 5º, LIV, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, da aplicação do art. 921, § 5º, do CPC para afastar ônus sucumbenciais e da inexistência de violação aos arts. 494, I, e 492 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao contexto fático de desídia do exequente e existência de penhora válida para afastar o art. 921, § 5º, do CPC; (ii) saber se houve omissão por inaplicabilidade do art. 921, § 5º, do CPC quando a prescrição intercorrente é reconhecida por exceção de pré-executividade; (iii) saber se há contradição e julgamento extra petita pelo decote de honorários em embargos de declaração; (iv) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por intuito manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à desídia do exequente e à penhora, pois o acórdão embargado enfrentou o ponto e vedou o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, porque a decisão amparou-se em jurisprudência desta Corte que estende a isenção de ônus sucumbenciais independentemente da via de reconhecimento da prescrição intercorrente, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Não se verifica contradição nem julgamento extra petita, uma vez que a adequação dos honorários ao art. 921, § 5º, do CPC é matéria de ordem pública e a correção em embargos de declaração limitou-se a erro material, sem efeitos infringentes. 7. É inviável o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal nesta via, por se tratar de matéria constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal, e os óbices sumulares não configuram cerceamento de defesa. 8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a primeira manifestação da parte para prequestionar não evidencia intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre desídia do exequente e penhora válida, estando o reexame fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão acerca da aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, pois a orientação desta Corte afasta ônus sucumbenciais mesmo quando a prescrição intercorrente é provocada pelo executado. 3. Não há contradição nem julgamento extra petita na adequação dos honorários como matéria de ordem pública e correção de erro material sem efeitos infringentes. 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na primeira oposição de aclaratórios com propósito de prequestionamento." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489; art. 494, I; art. 492; art. 921, § 5º; art. 1.026, § 2º; CF, art. 5º, LIV, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.