Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5257c0e508b9d849a23e949e0cd5d7575ddcb3bd182d37cc7e7d3556f4df92af
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2818796 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5257c0e508b9d849a23e949e0cd5d7575ddcb3bd182d37cc7e7d3556f4df92af. SHA-256 do comentário: 254f01c7a41f971c11145cbb0986631e0882116cd7af6b2b1899da6f2590b112.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, da aplicação do art.
921, § 5º, do CPC para afastar ônus sucumbenciais e da inexistência
de violação aos arts. 494, I, e 492 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao contexto fático de desídia do exequente e existência de penhora
válida para afastar o art. 921, § 5º, do CPC; (ii) saber se houve
omissão por inaplicabilidade do art. 921, § 5º, do CPC quando a
prescrição intercorrente é reconhecida por exceção de
pré-executividade; (iii) saber se há contradição e julgamento extra
petita pelo decote de honorários em embargos de declaração; (iv)
saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, LIV
e LV, da Constituição Federal; e (v) saber se é cabível a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC por intuito manifestamente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à desídia do exequente e à penhora, pois o
acórdão embargado enfrentou o ponto e vedou o reexame
fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC,
porque a decisão amparou-se em jurisprudência desta Corte que
estende a isenção de ônus sucumbenciais independentemente da via de
reconhecimento da prescrição intercorrente, atraindo a Súmula n. 83
do STJ.
6. Não se verifica contradição nem julgamento extra petita, uma vez
que a adequação dos honorários ao art. 921, § 5º, do CPC é matéria
de ordem pública e a correção em embargos de declaração limitou-se a
erro material, sem efeitos infringentes.
7. É inviável o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal nesta via, por se tratar de matéria
constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal, e os óbices
sumulares não configuram cerceamento de defesa.
8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a
primeira manifestação da parte para prequestionar não evidencia
intuito manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre
desídia do exequente e penhora válida, estando o reexame fático
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão acerca da
aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, pois a orientação desta Corte
afasta ônus sucumbenciais mesmo quando a prescrição intercorrente é
provocada pelo executado. 3. Não há contradição nem julgamento extra
petita na adequação dos honorários como matéria de ordem pública e
correção de erro material sem efeitos infringentes. 4. Não há
omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais,
por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5.
Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na primeira oposição de
aclaratórios com propósito de prequestionamento."
Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489; art. 494, I;
art. 492; art. 921, § 5º; art. 1.026, § 2º; CF, art. 5º, LIV, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, da aplicação do art.
921, § 5º, do CPC para afastar ônus sucumbenciais e da inexistência
de violação aos arts. 494, I, e 492 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao contexto fático de desídia do exequente e existência de penhora
válida para afastar o art. 921, § 5º, do CPC; (ii) saber se houve
omissão por inaplicabilidade do art. 921, § 5º, do CPC quando a
prescrição intercorrente é reconhecida por exceção de
pré-executividade; (iii) saber se há contradição e julgamento extra
petita pelo decote de honorários em embargos de declaração; (iv)
saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, LIV
e LV, da Constituição Federal; e (v) saber se é cabível a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC por intuito manifestamente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à desídia do exequente e à penhora, pois o
acórdão embargado enfrentou o ponto e vedou o reexame
fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC,
porque a decisão amparou-se em jurisprudência desta Corte que
estende a isenção de ônus sucumbenciais independentemente da via de
reconhecimento da prescrição intercorrente, atraindo a Súmula n. 83
do STJ.
6. Não se verifica contradição nem julgamento extra petita, uma vez
que a adequação dos honorários ao art. 921, § 5º, do CPC é matéria
de ordem pública e a correção em embargos de declaração limitou-se a
erro material, sem efeitos infringentes.
7. É inviável o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal nesta via, por se tratar de matéria
constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal, e os óbices
sumulares não configuram cerceamento de defesa.
8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a
primeira manifestação da parte para prequestionar não evidencia
intuito manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre
desídia do exequente e penhora válida, estando o reexame fático
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão acerca da
aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, pois a orientação desta Corte
afasta ônus sucumbenciais mesmo quando a prescrição intercorrente é
provocada pelo executado. 3. Não há contradição nem julgamento extra
petita na adequação dos honorários como matéria de ordem pública e
correção de erro material sem efeitos infringentes. 4. Não há
omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais,
por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5.
Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na primeira oposição de
aclaratórios com propósito de prequestionamento."
Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489; art. 494, I;
art. 492; art. 921, § 5º; art. 1.026, § 2º; CF, art. 5º, LIV, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2818796 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5257c0e508b9d849a23e949e0cd5d7575ddcb3bd182d37cc7e7d3556f4df92af. SHA-256 do comentário:254f01c7a41f971c11145cbb0986631e0882116cd7af6b2b1899da6f2590b112.