Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 931d101d0a52b0a96d76a249389794fdbae1687a92fcc4cef319ca6d93dacece
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2581324 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 931d101d0a52b0a96d76a249389794fdbae1687a92fcc4cef319ca6d93dacece. SHA-256 do comentário: e1c26d1b29d247b7e860b6154341f9993192756159e3423adc945bca8cec9502.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do
STF e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao prequestionamento dos arts. 606 e 607 do Código de Processo Civil
pelo tribunal de origem; e (ii) saber se houve omissão quanto à
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ante a alegada possibilidade
de revaloração jurídica sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o prequestionamento dos arts. 606 e 607 do
Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado assentou
expressamente a ausência de análise específica pela Corte de origem
e a inexistência de embargos de declaração, aplicando a Súmula n.
282 do STF.
5. Inexiste omissão quanto à discussão da Súmula n. 7 do STJ, porque
o acórdão embargado fundamentou que a pretensão recursal exigia
reexame do estado dos trabalhos periciais, da preclusão e dos pontos
controvertidos, o que demanda revolvimento fático-probatório.
6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a questão referente ao prequestionamento dos
arts. 606 e 607 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão
quando o acórdão embargado enfrenta a discussão relativa ao reexame
do conjunto fático-probatório. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil não incide sem demonstração de intuito
protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 606, 607 e 1.026,
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ,
Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES NA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do
STF e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao prequestionamento dos arts. 606 e 607 do Código de Processo Civil
pelo tribunal de origem; e (ii) saber se houve omissão quanto à
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ante a alegada possibilidade
de revaloração jurídica sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o prequestionamento dos arts. 606 e 607 do
Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado assentou
expressamente a ausência de análise específica pela Corte de origem
e a inexistência de embargos de declaração, aplicando a Súmula n.
282 do STF.
5. Inexiste omissão quanto à discussão da Súmula n. 7 do STJ, porque
o acórdão embargado fundamentou que a pretensão recursal exigia
reexame do estado dos trabalhos periciais, da preclusão e dos pontos
controvertidos, o que demanda revolvimento fático-probatório.
6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a questão referente ao prequestionamento dos
arts. 606 e 607 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão
quando o acórdão embargado enfrenta a discussão relativa ao reexame
do conjunto fático-probatório. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil não incide sem demonstração de intuito
protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 606, 607 e 1.026,
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ,
Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2581324 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
931d101d0a52b0a96d76a249389794fdbae1687a92fcc4cef319ca6d93dacece. SHA-256 do comentário:e1c26d1b29d247b7e860b6154341f9993192756159e3423adc945bca8cec9502.