STJ — 2222847

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a3d4799c114304c9facaa5bd5a8219c6b7b93d956c2c7d96e0084dada834a37

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação das Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF quanto à controvérsia sobre o efeito interruptivo de aclaratórios que apontaram omissão e ausência de fundamentação na origem. 2. A embargante alega a ocorrência de contradição na aplicação do óbice de reexame fático-probatório, omissão e contradição no reconhecimento da deficiência de fundamentação recursal e falta de análise da tese jurídica objeto do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao manter os óbices de admissibilidade do recurso especial e ao afastar a tese de inexistência de efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos na instância de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pretensão de afastar a premissa fixada pelo Tribunal de origem de que os embargos de declaração indicaram vícios de omissão e fundamentação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois exige o reexame do conteúdo das peças processuais e da sentença. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, que reconheceu o cabimento dos aclaratórios pela indicação de vícios reais, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A inexistência de similitude fática impede o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial, visto que o paradigma versava sobre embargos incabíveis ou intempestivos, situação diversa da moldura fática estabelecida no caso concreto. 7. O mero inconformismo com a decisão e a intenção de rediscutir os fundamentos do julgado não autorizam o acolhimento dos aclaratórios quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. A inexistência de caráter manifestamente protelatório nos primeiros embargos afasta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de sua incidência em caso de reiteração. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com advertência de que a reiteração de recursos com intuito de rediscussão do julgado poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO INTERRUPTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação das Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF quanto à controvérsia sobre o efeito interruptivo de aclaratórios que apontaram omissão e ausência de fundamentação na origem. 2. A embargante alega a ocorrência de contradição na aplicação do óbice de reexame fático-probatório, omissão e contradição no reconhecimento da deficiência de fundamentação recursal e falta de análise da tese jurídica objeto do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao manter os óbices de admissibilidade do recurso especial e ao afastar a tese de inexistência de efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de afastar a premissa fixada pelo Tribunal de origem de que os embargos de declaração indicaram vícios de omissão e fundamentação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois exige o reexame do conteúdo das peças processuais e da sentença. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, que reconheceu o cabimento dos aclaratórios pela indicação de vícios reais, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A inexistência de similitude fática impede o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial, visto que o paradigma versava sobre embargos incabíveis ou intempestivos, situação diversa da moldura fática estabelecida no caso concreto. 7. O mero inconformismo com a decisão e a intenção de rediscutir os fundamentos do julgado não autorizam o acolhimento dos aclaratórios quando não demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. A inexistência de caráter manifestamente protelatório nos primeiros embargos afasta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de sua incidência em caso de reiteração. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com advertência de que a reiteração de recursos com intuito de rediscussão do julgado poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.